Regimento Interno
RESOLUÇÃO N ° 001/99, DE 14 DE MAIO DE 1 999
Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Antônio Almeida-PI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTÔNIO ALMEIDA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das prerrogativa que lhe são atribuídas por lei.
FAZ saber que a Câmara Municipal de Antônio Almeida-PI, nos termos do art. 44, VI c/c art. 52. da Lei Orgânica Municipal, aprovou a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Antônio Almeida-PI, vigorará na conformidade do texto anexo.
Art. 2º - As Comissões Permanentes previstas neste Regimento Interno, serão instaladas a partir desta sessão legislativa.
Art. 3º - Instaladas as novas Comissões, os processos em tramitação na “Casa” serão a elas distribuídos em razão das respectivas competências.
Art. 4º - Aos Partidos que possuírem representação na Câmara Municipal e assegurado o direito de indicar seus respectivos líderes.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, em Antônio Almeida-PI, aos 14 de Maio de 1.999.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º - A Câmara Municipal de Antônio Almeida -PI. como Poder Legislativo do Município, está instalada na Praça Agostinho Varão, 176. na sede do município de Antônio Almeida-PI.
§ 1º - Havendo motivo relevante, ou por motivo de “força maior” que impossibilite a utilização do prédio da Câmara, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos vereadores, será designado outro local para a realização das sessões, tomando providências para ampla publicidade da mudança e segurança para as deliberações.
§ 2º - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas, ou quando ocorrer a hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções, sem previa autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
CAPÍTULO II
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 2º - Os serviços administrativos da Câmara são executados sob a orientação da Mesa, pela Secretaria da Câmara, que se rege por um Regulamento próprio, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Além dos serviços administrativos, que incluem a administração de pessoal, cabe à Secretaria da Câmara o assessoramento técnico-legislativo e o apoio aos trabalhos legislativos da “Casa", entre os quais:
I - qualificação dos Vereadores no início do mandato, com a respectiva abertura da ficha individual;
II - redação de Atas, sinopse e anais;
III - organização dos processos legislativos;
IV - manutenção de serviços reprográficos, taquigráficos e datilográficos à disposição do Plenário e dos Vereadores;
V - expedição, sob a responsabilidade da Mesa, da correspondência oficial da Câmara;
VI - Boletim Informativo e Quadro de Avisos.
Art. 3º - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo quadro pessoal. ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á cm sessão solene de instalação, a 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, às dez horas, com qualquer número de Vereadores, para a posse e o compromisso de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - Para ordenar o ato de posse, até 60 (sessenta) minutos antes do horário marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão ao Diretor Geral da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração de bens e, bem como em conformidade com cada caso em específico, fica determinado o seguinte:
I - os Vereadores entregarão a declaração da data do nascimento e do nome parlamentar, composto de, no máximo, de duas palavras: dois pré-nomes, um pré-nome ou dois sobrenomes, ou, ainda, uma alcunha, que será o único usado no exercício do mandato;
II - o procurador do Vereador eleito, ou o representante de seu Partido, protocolará o pedido de licença para tratamento de saúde, ou justificação para que possa tomar posse em data posterior.
III - salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse se dará no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado:
IV - o Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara quando o fará perante o Presidente;
V - tendo prestado compromisso uma vez. o suplente de Vereador e dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes;
VI - se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Vereador, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 5º - A sessão de instalação obedecerá ao seguinte rito:
I - no horário marcado, o Vereador mais idoso entre os reeleitos ou, na falta deste, o mais idoso entre os presentes assumirá a Presidência dos trabalhos, convidará um de seus pares, para secretariá-lo e iniciará os trabalhos, proferindo as seguintes palavras:
“Sob a proteção de Deus, declaro aberta a sessão e instalada a Legislatura”
II - ato contínuo, proclamará os nomes dos Vereadores diplomados e, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas;
III - a seguir, o Presidente dos trabalhos dará seguimento ao rito de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, que prestarão compromisso solene de posse, proferindo conjuntamente, todos de pé, a seguinte declaração:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral do povo e o desenvolvimento do Município”
IV - em seguida, o Presidente dos trabalhos concederá a palavra ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para seus pronunciamentos, findos os quais a sessão será interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa;
V - havendo a presença da maioria absoluta da Câmara, a sessão será reaberta pelo Presidente dos trabalho para, nos lermos dos artigos 7° ao 9º, proceder à eleição dos membros da Mesa;
VI - não havendo número legal, o Presidente dos trabalhos encerrará a sessão de instalação e permanecerá na Presidência, convocando sessões diárias, até que seja eleita a Mesa;
VII - empossada a Mesa, o Presidente procederá, incontinente, à eleição dos membros das Comissões Permanentes, em conformidade com os parágrafos 1º ao 7º, do art. 40;
VIII - proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros das Comissões e dará a palavras aos Líderes, antes de encerrar a sessão de instalação da Legislatura.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
Secção I
Da Composição, Eleição e Posse
Art. 6º - A Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 1º - A Mesa compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituída, a primeira, do Presidente e do Vice-Presidente e, a segunda, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário.
§ 2º - Durante a realização das sessões, a Mesa será composta pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
§ 3º - À hora do início das sessões, não se achando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice-Presidente ou, na falta, o Primeiro Secretário ou o Segundo Secretário, ou o Vereador mais idoso, nesta ordem.
§ 4º - Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, não é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos trabalhos.
§ 5º - Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira durante a sessão, será substituído, obrigatoriamente.
Art. 7º - A Mesa será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
Art. 8º - A eleição da Ia Mesa será realizada na sessão de instalação da legislatura e sua renovação ocorrerá na última sessão do mesma biênio.
Parágrafo Único - Na renovação da Mesa, o horário do expediente será destinado exclusivamente para a eleição.
Art. 9º - Aberta a sessão para eleição da Mesa, o Presidente convidará o Secretário a ler a composição das Bancadas Partidárias e dos Blocos Parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrantes, e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
§ 1º - Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de votação, pedindo aos Líderes que encaminhem à Mesa, para o registro de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário.
§ 2º - Não havendo o quórum necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta.
§ 3º - O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao constitucional da proporcionalidade dos Partidos Políticos ou dos Blocos Parlamentares.
§ 4º - Não havendo acordo de liderança, será observado o seguinte:
I - a Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar que contar com a maioria absoluta terá direito a indicar os candidatos aos cargos de Presidente c Primeiro Secretário para seus integrantes;
II - se, não ocorrer essa maioria, o registro de candidatos ao cargo do Presidente será deferido à Bancada ou Bloco mais numeroso e, o Primeiro Secretário e o de Segundo Secretário, aos Vereadores das Bancadas ou Blocos menos numerosos, na ordem decrescente;
III - no caso do inciso I, as candidaturas à Segunda Secretaria serão deferidas a Vereadores da Segunda maior Bancada ou Bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da Minoria:
IV - havendo empate entre duas ou mais Bancadas ou Blocos, será considerada mais numerosa aquela cujo soma dos votos de seus membros for maior;
V - o cargo de Vice-Presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer Bancada ou Bloco;
VI - os votos dados a candidatos cm desconformidade com a proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos.
§ 5º - Havendo impugnação ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavras aos Líderes e aos impugnadores, por 5 (cinco) minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.
§ 6º - Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os Vereadores à votação secreta, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem de votação.
§ 7º - Encenada a votação, o Presidente convidará os Líderes para assistirem à apuração, que será feita pelo Secretário.
§ 8º - No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nesta situação, declarado eleito o que tiver maior número de votos e, se houver empate, o mais idoso.
§ 9° - Proclamado o resultado, os eleitos serão considerados empossados:
I - imediatamente, no caso da eleição da primeira Mesa da legislatura;
II - no dia 1º de janeiro do ano subsequente, no caso de renovação da Mesa.
Art. 10 - O processo eleitoral de que tratam os artigos anteriores é o mesmo para o preenchimento de qualquer vaga surgida na Mesa no curso da legislatura, devendo a eleição respectiva ser realizada no Expediente da primeira sessão ordinária após a ocorrência.
Art. 11 - As funções de qualquer membro da Mesa cessarão quando ocorrer:
I - posse da nova Mesa;
II - término do mandato;
III - renúncia apresentada por escrito:
IV - destituição:
V - morte:
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
§ 1º - Nos casos dos incisos III as VI, haverá eleição de outro Vereador para complementação do mandato da Mesa.
§ 2º - A destituição de membro da Mesa se dará:
I - pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara, quando o componente da Mesa for considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções;
II - de oficio, pela Mesa, ou mediante provocação de qualquer Vereador, quando o componente da Mesa deixar de comparecer, sem justificativa, a cinco sessões consecutivas da Câmara.
Secção II
Das Atribuições da Mesa
Art. 12 - Compete à Mesa, além das atribuições consignadas em Lei ou neste Regimento, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I - quanto às atividades Legislativas:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) dar Parecer sobre proposições que visem modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Câmara;
c) propor, privativamente, à Câmara, Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, policia, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções c fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e submetê-lo à aprovação do Plenário, mediante Projeto de Resolução, procedendo da mesma forma quanto às modificações a serem introduzidas no citado Regulamento;
e) elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes. Projeto de Regulamento Interno das Comissões que. aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
f) promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;
g) propor ação de inconstitucionalidade. por iniciativa própria ou a Requerimento de Vereador ou Comissão;
h) aplicar penalidade de censura ao Vereador, nos termos Regimento;
i) assegurar, nos recursos, por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;
j) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais.
II - quanto à administração da Câmara:
a) dirigir todos os serviços da “Casa", durante as sessões legislativas e nos recessos:
b) fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara:
c) elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na Proposta Orçamentária do Município;
encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais, necessários ao regular funcionamento da Câmara Municipal.
e) estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
f) elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como, alterá-la, quando necessário;
g) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara. observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
h) enviar ao Tribunal de Contas do Estado as Contas do exercício anterior, até 90 (noventa) dias após o seu encerramento;
i) autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
j) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
l) apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
m) orientar os serviços da Secretaria da Câmara.
Art. 13 - Mesa reunir-se-á, ordinariamente, durante a Sessão Legislativa anual, pelo menos uma vez a cada quinzena, em dias e horas prefixados, e extraordinariamente, por deliberação da maioria dos seus membros, ou por convocação do Presidente, para tratar de todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.
Secção III
Da Presidência
Art. 14 - O Presidente e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades intentas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência a convocação de sessões extraordinárias sobre pena de responsabilidade:
b) determinar, por Requerimento do Autor, a retirada de proposição que ainda não tenha Parecer de Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar Substitutivo ou Emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta.
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Poder Executivo;
h) nomear, ouvido o Colégio de Líderes, os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara, e designar-lhes substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões por motivo de falta;
j) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto lenha sido rejeitado pelo Plenário;
l) nomear, à vista das indicações das Lideranças, os membros substitutos das comissões Permanentes;
m) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
n) determinar o destino ao Expediente lido;
o) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da “Casa", exame das matérias cm trâmite e adoção das providencias julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas c administrativas:
II - quanto às sessões:
a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando c fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador. cm qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença:
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e dos prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria de constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão cm debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem:
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito:
i) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
j) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
I) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
m) anotar em cada documento a decisão do Plenário:
n) resolver sobre os Requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
o) resolver, soberanamente, qualquer Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
p) mandar anotar cm livros próprios os Precedentes Regimentais. para solução de casos análogos;
q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
r) anunciar o término das sessões, convocando seguinte;
s) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente e anunciá-la em Plenário, com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
III - quanto à administração da Câmara Municipal.
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei c promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas c requisitar o numerário ao Poder Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 30 de cada mês. os balancetes relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, acompanhados dos comprovantes;
d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
e) rubricar os Iivros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente.
IV - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender c censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações perante o Plenário;
g) divulgar as decisões do Plenário, do Colégio de Líderes, das reuniões da Mesa c das Comissões.
Art. 15 - Compete, ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar as Atas das sessões, os Editais, as Portarias e os Expedientes da Câmara;
III - dar andamento legal aos Recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, dos Presidentes de Comissões ou do Colégio de Líderes;
IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;
V - dar posse aos Vereadores que não foram, empossados no 1° dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores;
VI - presidir a sessão de eleição para renovação da Mesa e dar-lhe posse.
VII - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos cm Lei;
VIII - substituir o Prefeito e Vice-Prefeito, na falta de ambos, nos termos da legislação pertinente;
IX - fornecer aos interessados, no prazo de dez dias, certidões de contratos, decisões e demais atos, desde que requeridas para fim determinado, sob pena de responsabilidade.
Art. 16 - O Presidente só poderá votar nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II - nas votações secretas;
III - quando a matéria exigir quórum de dois terços;
IV - quando houver empate nas votações ostensivas.
Art. 17 - O Presidente poderá oferecer proposições à consideração do Plenário, mas não presidirá as discussões e votações das matérias de que seja Autor.
Art. 18 - Para tomar parte cm qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto c não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
Art. 19 - O Presidente não pode exercer a função de Líder, nem integrar Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
Art. 20 - O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
Art. 21 - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 22 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe Recursos do ato ao Plenário.
§ 1º - O Recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 99. Deste Regimento.
§ 2° - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena da destituição.
Art. 23 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, licenças e impedimentos:
Parágrafo Único - Quando a licença, o impedimento ou a ausência for superiora 10 (dez) dias, o Vice-Presidente Ficará investido nas plenitude das funções de Presidente.
Art. 24 - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria.
Secção IV
Da Secretaria
Art. 25 - Compele ao Primeiro Secretário:
I - quando às sessões:
a) fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, sem causa justificativa ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da sessão.
b) fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;
c) ler o Expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
d) fazer a inscrição dos oradores;
e) superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente.
f) redigir e transcrever as Atas das sessões secretas;
g) substituir o Presidente, quando da ausência ou impedimento deste e do Vice-Presidente.
II - quanto à administração da Câmara:
a) assinar, com o Presidente, os atos da Mesa c as Resoluções da Câmara:
b) inspecionar os serviços da Secretaria da Câmara e fazer observar o Regulamento;
c) zelar pelos anais e livros da Câmara.
Parágrafo Único - O Primeiro Secretário não pode exercer a função de Líder.
Art. 26 - Competente ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas licenças, impedimentos e ausência.
Art. 27 - Os Secretários, quando integrarem a Mesa durante a sessão, só poderão usar da palavra para a chamada dos Vereadores contagem de votos ou leituras de documentos ordenados pelo Presidente.
Parágrafo Único - Durante as sessões, estando ausentes o 1° Secretário e o 2° Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição.
CAPÍTULO II
Do Colégio de Líderes
Secção I
Das Representações Partidárias e blocos Parlamentares
Art. 28 - Os Vereadores serão agrupados nas suas Representações Partidárias ou em Blocos Parlamentares.
§ 1º - Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra Representação ou Bloco Parlamentar.
§ 2º - A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores, igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara, comunicar à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seus Líder.
§ 3° - O desligamento da Representação Partidária para integrar Bloco Parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação.
Secção II
Da Maioria e da Minoria
Art. 29 - A Maioria é integrada pelo Bloco Parlamentar ou Representação Partidária que tiver a bancada mais numerosa.
Parágrafo Único - Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior Bloco Parlamentar ou Representação Partidária que se lhe opuser.
Secção III
Dos Líderes
Art. 30 - Os Blocos Parlamentares e as Representações Partidárias com bancada numericamente igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara, escolherão, pela maioria de seus membros, os seus Líderes respectivos.
§ 1º - As Representações Partidárias poderão constituir liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos Líderes, para formar a Maioria ou Minoria Parlamentar ou um Bloco Parlamentar independente.
§ 2º - A indicação dos Líderes dar-se-á, de ordinário, no início da Legislatura e, extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da Representação Partidária ou Bloco Parlamentar.
§ 3º - O Líder do Prefeito será indicado por oficio do Chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.
Art. 31 - Além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, compete ao Lider indicar os membros do respectivo Partido ou Bloco e seus substitutos nas Comissões.
Secção IV
Do Colégio de Líderes
Art. 32 - Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Prefeito constituem o Colégio de Líderes.
Art. 33 - O Colégio de Líderes, reunido sob a direção do Presidente da Câmara, poderá, entre outras atribuições:
I - estabelecer entendimentos políticos entre as Bancadas, acerca de assuntos de relevante interesse do Município, sem, contudo, prejudicar a competência privativa do Plenário em matéria legislativa;
II - dispensar exigências e formalidades regimentais, exceto as de quórum, as de Parecer e as decorrentes de imperativo legal.
Art. 34 - As decisões do Colégio serão tomadas por unanimidade de seus membros e comunicada, na primeira oportunidade, ao Plenário, pelo Presidente da Câmara, que as fará constar da Ata.
§ 1º - Nas deliberações do Colégio, o Líder do Prefeito tem direito a voz, mas não a voto.
§ 2° - Das decisões do Colégio cabe Recurso de qualquer Vereador, que será formulado através de Requerimento oral, logo após a sua comunicação ao Plenário.
§ 3º - Formulado o Recurso, será o mesmo imediatamente posto em votação, após encaminhamento do interessado e de um membro do Colégio de Líderes.
CAPÍTULO III
Das comissões
Secção I
Disposições Gerais
Art. 35 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, cm caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir Pareceres especializados, realizar investigações, fiscalizar os ato do Executivo, exercer o acompanhamento dos planos e programas Municipais e representar o Legislativo.
Art. 36 - As comissões das Câmaras são:
I - Permanentes, destinadas a estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário. Projetos de Leis atinentes à sua especialidade.
II - Temporárias, destinadas ao estudo ou apuração de assunto ou falo específico e à representação da Câmara cm atos externos.
Art. 37 - Às comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões, no qual lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e oferecer Parecer às proposições que lhes forem atribuídas, sujeitas a deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente. informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos relativos à sua Secretaria;
IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos da informações a Secretário Municipal:
V - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades pública, na forma do artigo 288, deste Regimento;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
VII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir Parecer;
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira. orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. incluídos os da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo:
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento.
Parágrafo Único - As atribuições cometidas nos incisos IV e X, não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
Secção II
Das comissões Permanentes
Subsecção I
Da Composição
Art. 38 - O número de membros das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início da Legislatura e renovada a cada Sessão Legislativa, prevalecendo o quantitativo anterior, enquanto não modificado.
§ 1º - A fixação levará em conta a composição da "Casa” em face ao número de Comissões, de modo a permitir a observância tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para representação das bancadas.
§ 2º - Mesmo que o critério da proporcionalidade não lhe de representação, será incluído, sempre, um membro da Minoria cm cada Comissão Permanente.
§ 3° - Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de sete Vereadores.
§ 4° - A distribuição das vagas nas Comissões, por Blocos Parlamentares ou Partidos, será organizada pela Mesa, logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a Sessão Legislativa.
§ 5º - Cada Partido ou Bloco Parlamentar indicará, em cada Comissão. tantos suplentes quantos os membros efetivos.
§ 6º - Ao Vereador, salvo se Presidente da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não puder concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 7º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária nas composições das Comissões, só prevalecerão a partir da Sessão Legislativa subsequente.
Art. 39° - A representação numérica das Bancadas nas Comissões, será estabelecida dividindo-se o número de membros da Cântara pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares; a que cada Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada Comissão.
§ 1º - As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do "caput", serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º - Se verificado, após aplicados os critérios do “caput” e o do parágrafo anterior, que há Vereador reivindicando seu direito a integrar como titular pelo menos uma Comissão Permanente, o Presidente solicitará ao Vereador nessa condição que opte pela Comissão que deseja participar.
§ 3º - Quando mais de um Vereador nas condições do parágrafo anterior escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.
§ 4º - Após o cumprimento do prescrito nos parágrafos 2º e 3º, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as Bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no “caput”, considerando-se, para efeito de cálculo da proporcionalidade, o número de membros da Comissão diminuindo de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.
Subsecção II
Da Eleição das comissões Permanentes
Art. 40 - No início da Legislatura e de cada Sessão Legislativa haverá eleição para composição das Comissões Permanentes.
§ 1° - Havendo acordo de Lideranças, o Presidente proclamará como eleitos os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionalidade dos Partidos c Blocos Parlamentares.
§ 2º - Para efeito de proporcionalidade aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
§ 3º - Havendo empate, aplica-se a regra disposta no IV. § 4º, do artigo 9º.
§ 4º - A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as Comissões, sendo obrigatória a presença de, no mínimo, um Vereador da Minoria cm cada Comissão, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
§ 5º - Feita a inscrição das chapas ou nomes avulsos, respeitadas as disposições dos parágrafos anteriores, os Vereadores serão chamados à votação secreta, em cédula única, com todos os componentes da Câmara cm cada Comissão, na ordem alfabética.
§ 6º - A apuração dos votos será feita pelo Secretário, com a presença dos Líderes.
§ 7º - Se o resultado da eleição não atender ao princípio da proporcional idade e da representação da Minoria em cada Comissão, serão renovados tantos escrutínios quantos necessários.
Subsecção III
Das Atividades e Competências das comissões Permanentes
Art. 41 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temático ou área de atividade:
I - Comissão de Justiça e de Redação:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regional e técnica legislativa de Projetos. Emendas ou Substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeitos de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, cm consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de Recursos previstos neste Regimento;
d) intervenção do Estado, no Município;
e) uso dos Símbolos Municipais;
f) criação, supressão e modificação de Distritos;
g) transferência temporário da sede da Câmara c do Município;
h) redação final das Proposições em geral;
i) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito, ausentarem-se do Município;
j) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
l) regime jurídico-administrativo dos bens municipais;
m) veto, exceto matéria orçamentarias;
n) votos de censura, aplausos, ou semelhantes;
o) recursos interpostos às decisões da Mesa, do Presidente da Câmara ou de Comissões, ou do Colégio de Líderes;
p) direitos e deveres de Vereadores, extinção e suspensão do exercício do mandato;
q) suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
r) convênios e consórcios;
s) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta;
t) redação.
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
a) assuntos relativos à ordem econômica municipal;
b) política e atividades industrial, comerciai, agrícola e de serviços;
c) política c sistema municipal de turismo;
d) sistema financeiro municipal;
e) dívida pública municipal;
f) matérias financeiras e orçamentária públicas;
g) fixação da remuneração dos Agentes Políticos:
h) sistema tributária municipal:
i) tomada de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, na hipótese de não terem sido apresentadas no prazo;
j) fiscalização da execução orçamentária;
l) contas da Mesa, e do Prefeito;
m) veto cm matéria orçamentária;
n) licitação e contratos administrativos.
III - Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal:
a) Plano Diretor;
b) urbanismo, desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo urbano;
d) habitação, infra-estrutura urbana e saneamento;
e) transportes coletivos;
f) integração e plano regional;
g) defesa civil;
h) sistema municipal de estradas de rodagem e transportes em geral;
i) tráfego e trânsito;
j) produção pastoril, agrícola, mineral e industrial;
l) serviços públicos;
m) obras públicas e particulares;
n) comunicações e, energia elétrica;
o) recursos hídricos.
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente:
a) preservação c proteção de culturas populares:
b) tradições do Município:
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desporto e lazer;
f) criança, adolescente e idoso;
g) assistência social;
h) saúde;
i) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor.
j) meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo
Parágrafo Único - Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrange ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização.
Secção III
Das Comissões Temporárias
Subsecção I
Disposições Gerais
Art. 42 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquéritos.
Art. 43 - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou Requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente dela se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após criar-se a Comissão, os Líderes não fizerem a indicação.
§ 1º - Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as Bancadas não contempladas, de tal formas que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.
§ 2° - A participação do Vereador cm Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo das suas funções em Comissões Permanentes.
Subsecção II
Das Comissões Especiais
Art. 44 - As Comissões Especiais serão constituídas a Requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador e terão suas finalidades especificadas no Requerimento que as constituir, cessando as suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
Parágrafo Único - As Comissões Especiais podem ser:
I - de Estudo, formadas para estudo mais apurado de matéria de competência de duas ou mais Comissões ou que demandem uma pesquisa técnica ou adoção de mecanismos próprios, incompatíveis com a rotina legislativa da Câmara;
II - de Representação, criadas para representara Câmara em atos externos de caráter social, cultural, ou de outros assunto de interesse do Município ou da Câmara.
Subsecção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 45 - A Câmara Municipal, a Requerimento escrito de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para a apuração de falo determinado e por prazo certo, a qual lerá poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outro previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1° - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômico e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no Regimento de constituição da Comissão.
§ 2º - O Presidente deferirá o Requerimento que satisfizer às exigências regimentais c nomeará os membros da Comissão, conforme o disposto no artigo 43.
§ 3° - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4° - Não se criará CPI enquanto estiver funcionando, concomitantemente, outras duas na Câmara.
§ 5° - Qualquer Vereador poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, sem contudo participar dos trabalhos, podendo solicitar ou fornecer informações, desde que por escrito.
§ 6º - Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da “Casa” o atendimento preferencial das providencia que solicitar.
Art. 46 - A Comissão Parlamentar de Inquéritos, observada a legislação especifica, poderá:
I - requisitar funcionário dos serviços administrativos da Câmara;
II - determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos, requer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados. da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévios à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer pomo do território municipal para a realização de investigações e audiências pública.
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se o objeto do inquérito for constituídos de fatos interrelacionados diversos, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo Único - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providencias de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decerto Legislativo ou de Resolução ou Indicação, que será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
Secção IV
Do Órgão Diretivo das Comissões
Art. 47 - As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleito por seus pares, permitida a reeleição
§ 1º - A eleição nas comissões c convocada e presidida:
I - Comissões Permanentes:
a) no início da Legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes. dentre os de maior número de Legislaturas;
b) nas Sessões Legislativas subsequentes, pelo Presidente da Comissão anterior, ou pelo Vice-Presidente no impedimento ou ausência daquele, e no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
II - Comissões Temporárias, pelo membro mais idoso, até 48 (quarenta e oito) horas após sua criação.
§ 2º - A eleição será feita por votação nominal e maioria simples, considerando-se eleito, cm caso de empate, o mais idoso dos votados, dentre os de maior número de Legislaturas.
Art. 48 - O Presidente da Comissão será substituído pelo Vice- Presidente, nos seus impedimentos e ausências.
§ 1º - Nos impedimentos c ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, dirigirá os trabalhos o mais idoso dos membros presentes
§ 2º - Se vagar o cargo de Presidente e de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor.
Art. 49 - Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
I - determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando disso ciência à Mesa, que fará afixar aviso cm Quadro de Divulgação;
II - convocar as reuniões extraordinárias, de oficio ou a Requerimento dc um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
IV - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
V - fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
VI - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
VII - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento da Comissão;
VIII - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a Parecer. ou avocá-los nas suas faltas;
IX - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
X - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou ofender a honorabilidade de outro Vereador;
XI - interromper o orador que estiver falando sobre voto vencido e retira-lhe a palavra no caso desobediência:
XII - submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar os resultados.
XIII - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
XIV - assinar os Pareceres, juntamente com o Relator;
XV - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XVI - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões c com os Líderes, ou externas à “Casa”;
XVII - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e a designação de substituto;
XVIII - resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem ou Reclamações suscitadas na Comissão;
XIX - remeter à Mesa, no final de cada Sessão Legislativa, como subsidio para a sinopse das atividades da “Casa”, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XX - delegar, quando entender conveniente, a distribuição das proposições ao Vice-Presidente;
XXI - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matérias a outras Comissões;
XXII - solicitar, de sua iniciativa, ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
§ 2º - Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator
§ 3° - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame c assentamento de providencias relativas à eficiência do trabalho legislativo.
§ 4º - Na reunião seguinte à prevista no parágrafo anterior, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
Secção V
Das Vagas na Comissões
Art. 50 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude do término de mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar.
§ 1º - Além de outros casos previstos neste Regimento, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões intercaladamente, durante a Sessão Legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão.
§ 2° - Perde igualmente o lugar o Vereador que tiver sua substituição pedida pelo Líder do seu Partido, ou Bloco Parlamentar, com aprovação da bancada e assim o declarar o Presidente da Câmara.
§ 3° - O Vereador que perder o lugar numa Comissão, na forma do parágrafo 1°, a ele não poderá retomar na mesma Sessão Legislativa.
§ 4° - A vaga cm Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo de uma semana, de acordo a indicação feita pelo Líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertence o lugar. ou independentemente dessa indicação, se não for feita no prazo.
Secção VI
Dos Trabalhos nas Comissões
Subsecção I
Disposições Gerais
Art. 51 - Cada Comissão terá como Secretário um funcionário dos serviços administrativo da Câmara, designado pelo Presidente da "Casa".
Parágrafo Único - Incluem-se nos serviços de Secretaria das Comissões:
I - apoio aos trabalhos, redação e leitura da Ala das reuniões;
II - organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV - a organização dos processos legislativo na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricada;
V - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VI - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente da Comissão constantemente informado a respeito;
VII - o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da Ata das reuniões com as respectivas distribuições;
VIII - a organização da súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes sob a orientação de seu Presidente;
IX - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente da Comissão.
Subsecção II
Das Reuniões das Comissões
Art. 52 - As Comissões reunir-se-ão publicamente na sede da Câmara em dias e horas prefixadas.
§ 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2° - As reuniões das Comissões Temporária não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3° - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelo respectivo Presidente, de oficio ou por Requerimento da maioria de seus membros.
§ 4° - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e objetivo da reunião, através de ofício protocolado.
§ 5° - As reuniões demorarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.
Art. 53 - Sempre que um membro da comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato, diretamente ou através de seu Líder, ao Presidente da Comissão, que imediatamente solicitará ao Líder a indicação do substituto.
Parágrafo Único - Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente preferencial voltar ao exercício.
Art. 54 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias seguindo os mesmos critérios da Ordem do Dia das sessões da Câmara.
Parágrafo Único - Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta.
Subsecção III
Das Atas
Art. 55 - Das reuniões da Comissão serão lavradas Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1º - As Atas das reuniões serão datilografadas em folha avulsas, encadernadas anualmente e sua redação obedecerá o padrão uniforme de que conste o seguinte:
I - data, hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com referência às faltas justificadas;
III - resumo do Expediente:
IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores Substitutos;
V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
§ 2° - Lida e aprovada, a Ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
§ 3º - Cópia de cada Ala será publicada no Quadro de Avisos da Câmara.
Subsecção IV
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 56 - Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença da maioria de seus membros e obedecendo à seguinte ordem:
I - Expediente:
a) leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
b) sinopse da correspondência c outros documentos recebidos e da agenda da Comissão.
II - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa. fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos de alçada da Comissão;
b) discussão e votação de Requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de Pareceres de proposições sujeitas à aprovação do Plenário da Câmara;
§ 1º - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a Requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria de regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária ou, ainda, no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2° - O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 57 - As comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relator e Relatores Substitutos previamente designados por assuntos.
Subsecção V
Dos Prazos
Art. 58 - Excetuados os casos cm que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições c sobre elas decidir:
I - cinco (5) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência:
II - dez (10) dias, quando se tratar de matéria cm regime de prioridade;
III - independentemente do prazo, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de Emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo cm conjunto para todas as Comissões.
§ 1 ° - As proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo Presidente, a Requerimento do Relator, pelo mesmo prazo.
§ 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o Relator Substituto, automaticamente, a exercer as funções cometidas àquele, tendo, para a apresentação de seu voto, metade do prazo concedido ao primeiro.
§ 3º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de 3 (três) dias, se em regime de urgência, e de 10 (dez) dias, se em tramitação ordinária com prazo preestabelecido.
Subsecção VI
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 59 - Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os Requerimentos, pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta.
Parágrafo Único - A forma com que uma Comissão apresenta seu Parecer está regulamentada nos artigos 97 e 98.
Art. 60 - A Comissão que tiver de apresentar Parecer sobre pio posições e demais assuntos submetidos a sua apreciação, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal ou acessória ou de matéria ainda não objetivada cm proposição, cabendo:
I - à Comissão de Justiça e Redação, em caráter preliminar o exame de sua Admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa e, juntamente com as Comissões técnicas, pronunciar-se sobre seu mérito, quando for o caso;
II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob o aspecto financeiro e orçamentário públicos, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual:
III - à Comissão Especial de Estudo, preliminarmente ao mérito, pronunciar-se quanto à Admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, à compatibilidade orçamentária da proposição.
Parágrafo Único - Considerar-se-á como não escrito o Parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo.
Art. 61 - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo será terminativo o Parecer de Admissibilidade:
I - da Comissão de Justiça e de Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria:
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;
III - da Comissão Especial de Estudos, acerca de ambas as preliminares.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá requerer, até 5 (cinco) dias da leitura do Parecer no Expediente, que a matéria seja submetida ao Plenário para Apreciação Preliminar, nos termos do artigo 116.
Art. 62 - Os Projetos de Lei e demais proposições distribuídas às Comissões serão examinadas pelo Relator designado em seu âmbito.
§ 1º - Não poderá o Autor da proposição ser dela Relator ainda que substituto ou parcial.
§ 2º - Sempre que houver Parecer sobre qualquer matéria, que não seja Projeto do Poder Executivo, dos Cidadãos, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões devam resultar Resolução. Decreto Legislativo ou Lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão.
§ 3º - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará Requerimento escrito neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá Recurso ao Plenário, prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação dos prazos previstos no artigo 58.
Art. 63 - A discussão e votação do Parecer serão realizados na Sala das Comissões;
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Relator.
Art. 64 - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões obedecerão as seguintes normas:
I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu Parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo Projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de numeração e distribuição;
III - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderão propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular Projeto dela decorrente, dar-lhe Substitutivo e apresentar Emenda ou Subentenda;
IV - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados a sua apreciação, exceto proposição, publicando-se o despacho respectivo na Ata de seus trabalhos;
V - lido o parecer, será ele de imediato submetido à discussão;
VI - durante a discussão na Comissão, podem usar a palavra o Autor do Projeto, o Relator, demais membros c Líderes, durante 15 (quinze) minutos improrrogáveis e, por 10 (dez) minutos Vereadores que a ela não pertençam.
VII - é facultada a apresentação de Requerimento de encerramento da discussão após falarem 3 (três) Vereadores a favor e 3 (três) contra, alternadamente:
VIII - os Autores terão ciência, com antecedência, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica;
IX - encerrada a discussão será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por 20 (vinte) minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do Parecer;
X - para o efeito da contagem dos votos relativos ao Parecer serão considerados;
a) favoráveis: os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado” não divergentes das conclusões;
b) contrários: os “vencidos” e os “em separado” divergentes das conclusões;
XI - sempre que adotar Parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência, caso contrário, o seu voto será considerado integralmente favorável;
XII - se for aprovado o Parecer em todos os seus termos, será lido como da Comissão e, desde de logo assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator Substituto e pelos Autores de votos vencidos, em separado ou com restrições que manifeste a intenção de fazê-lo;
XIII - se a maioria votar contrariamente ao Parecer do Relator, este será considerado voto vencido e, nessa qualidade, será anexado ao processo:
XIV - vencido o Relator, o Presidente designará o primeiro Vereador que houver votado de acordo com a deliberação da maioria para redigir o Parecer da Comissão, que será submetida a votação em 24 (vinte e quatro) horas, sendo o mesmo por todos assinado;
XV - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-Ihe-á concedida esta por 5 (cinco) dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência;
XVI - quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente. pedir vista do processo, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos:
XVII - em caso de regime de urgência, ou quando já houver sido concedida vista ao processo, qualquer outro membro, para melhor exame da matéria. poderá pedir a suspensão da reunião por uma hora, no que sempre será atendido pelo Presidente, uma única vez para cada matéria cm apreciação.
XVIII - os processos de proposições cm regime de urgência só podem sair da Comissão, quando entregues diretamente em mãos do Relator;
XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
XX - quando algum membro da Comissão retiver cm seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe, para isso, o prazo de 3 (três) dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da Bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos.
XXI - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 65 - Encerrada a apreciação da matéria pela última Comissão, a proposição com respectivos Pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.
Subsecção II
Da Fiscalização e Controle pelas Comissões Permanentes
Art. 66 - Constituem atos ou fatos sujeito à Fiscalização e Controle das Comissões Permanentes da Câmara:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial em conformidade com as disposições normativas estabelecidas na Lei Orgânica;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado:
III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais. que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidade perante as Comissões Permanentes da Câmara.
Art. 67 - A Fiscalização e Controle dos atos ou fatos de que trata o artigo anterior, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I - a Proposta de Fiscalização e Controle deverá ser apresentada à Secretaria da Câmara, para distribuição à Comissão pertinente com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II - a Proposta será relatada previamente. quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação.
III - aprovado pela Comissão o Relatório Prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação;
IV - o Relatório Final da Fiscalização e Controle, em termos de comprovação da legalidade do ato. avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, será encaminhado à Mesa, acompanhado do respectivo Projeto de Resolução, se for o caso, para inclusão na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
§ 1º - A Comissão, para execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providencias ou informações previstas em Lei.
§ 2º - Serão consignados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, prestações de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligencias e perícias.
§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade do infrator, na forma da Lei.
§ 4° - Quando se tratar de informações ou documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, observar-se-á o prescrito no parágrafo primeiro do artigo 216.
Subsecção III
Das Audiências Públicas
Art. 68 - Cada Comissão poderá realizar reunião de Audiência Pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 69 - Aprovada a reunião da Audiência Pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opiniões.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser apartado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, lendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 70 - Da reunião da audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamento escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único - E admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou o fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO IV
Do Plenário
Art. 71 - O Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar
§ 1° - O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos Capítulos referentes à matéria, neste Regimento.
§ 3º - O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 72 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.
TÍTULO III
Das Proposições
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 73 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, podendo consistir em Projetos de Emenda à Lei Orgânica, de Resolução, de Lei e de Decreto Legislativo, Indicações, Moções, Requerimentos escritos, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres, Recursos e Propostas de Fiscalização e Controle.
§ 1° - Toda Proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.
§ 2º - Nenhuma proposição deverá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 74 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º - Considerar-se-á Autor da proposição, para efeito regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 2° - As assinaturas que se seguirem à do Autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 3° - Nos casos cm que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a sua apresentação à Mesa.
Art. 75 - A matéria constante da proposição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposição na mesma Sessão Legislativa salvo se reapresentada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 76 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resoluções ou de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 77 – Destinam-se os Projetos de Lei, a regular as matérias de competência do Legislativo, com sanção do Prefeito.
Art. 78 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções independem de sanção do Prefeito e se destinam:
I - Decreto Legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara e que tenham eficácia de Lei, tais como:
a) fixação de remuneração dos Agentes Políticos;
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito c da Mesa:
c) aprovação de convênios e consórcios:
d) concessão de títulos honoríficos e demais honrarias;
e) deliberação do Plenário sobres atos provindo do Executivo;
f) perda de mandatos.
II - as Resoluções, a regular matéria de interesse interno da Câmara como:
a) criação c conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito:
b) conclusões de Comissão Permanente sobre Proposta de Fiscalização e Controle;
c) conclusões sobre as petições, representações, ou reclamações da sociedade civil;
d) matéria de natureza regimental;
e) destituição de membros da Mesa;
f) assuntos de sua economia intenta e dos serviços administrativos.
Art. 79 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos caso previstos neste Regimento e na Lei Orgânica;
Art. 80 – São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação c atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 81 - E de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de crédito suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara:
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Art. 82 - Os Projetos deverão ser:
I - precedidos de ementa enunciativa do seu objeto;
II - escritos em dispositivos numerados, claros c concebidos nos mesmos termos cm que tenham de ficar como Lei. Decreto Legislativo ou Resolução;
III - assinados pelo Autor;
IV - acompanhados de motivação escrita.
Parágrafo Único - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, desde que definam a pretensão dos proponentes, cabendo à Comissão pertinente as adaptações necessárias à adequação do texto.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 83 - Indicação é a proposição que o Vereador sugere, aos Poderes constituídos, medidas de interesse público, que escape à competência legislativa.
Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento.
Art. 84 - As Indicações, que deverão ser acompanhadas de justificativa por escrita, serão lidas no Expediente e encaminhada a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será discutido e votado na Ordem do Dia da sessão seguinte ao oferecimento do Parecer.
§ 2° - Para emitir Parecer, a Comissão lerá prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
Das Moções
Art. 85 - Moção é a proposição cm que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 86 - Subscrita, no mínimo, por um terço dos Vereadores, a Moção, depois de lida será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de Parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
Parágrafo Único - Sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário a Moção será previamente apreciada pela Comissão competente.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 87 - Requerimento e todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão
Art. 88 - Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são:
I - sujeitos, apenas, à decisão do Presidente:
a) verbais, os que solicitem:
1 - a palavra ou a desistência dela;
2 - permissão para falar sentado;
3 - posse de Vereador ou Suplente:
4 - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
5 - observância de disposição regimental;
6 - retirada pelo Autor de Requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
7 - retirada pelo Autor de proposição com Parecer contrário ou ainda sem Parecer, ainda não submetido à deliberação do plenário:
8 - verificação de votação ou de presença;
9 - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
10 - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição e discussão;
11 - preenchimento de lugar em Comissão;
12 - destaque de dispositivo para votação em separado.
b) escrito, os que solicitem:
l - renúncia de membro da Mesa;
2 - audiência de Comissão, apresentado por outra:
3 - juntada ou desentranhamento de documentos;
4 - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
5 - votos de pesar por falecimento;
6 - licença a Vereador;
7 - justificativa de voto;
8 - retificação de Ata.
II - sujeito à deliberação do Plenário:
a) verbais e votados sem discussão nem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:
1 - prorrogação da sessão;
2 - votação por determinado processo:
3 - encerramento de discussão.
b) escritos, discutidos c votados observadas as ressalvas regimentais. os Requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
2 - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta, quando solicitada por Vereador;
3 - inserção de documentos em Ata;
4 - preferência para discussão de matéria;
5 - retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário;
6 - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
7 - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
8 - constituição de Comissão Especial ou de Inquérito;
9 - convocação de Secretário Municipal para prestar informações em Plenário;
10 - sessão extraordinária ou secreta;
11 - não realização de sessão em determinado dia;
12 - destinação do expediente a comemorações e homenagens;
13 - urgência, preferência ou prioridade;
14 - adiamento de discussão ou de votação;
15 - destaques relacionados no inciso II do artigo 258.
§ 1º - Em caso de indeferimento dos Requerimentos relacionados no inciso I, e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação.
§ 2° - O Requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimento de alta significação municipal, estadual ou nacional.
§ 3º - O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes.
§4° - Os pedidos escritos de informação ao Prefeito ou Secretário Municipal, serão encaminhados pelo presidente da Câmara, observadas as seguintes regras:
I - apresentado o Requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado;
II - os Requerimentos de informações somente poderão referir-se a ato ou falo de competência do Prefeito ou da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administrarão pública indireta sob sua supervisão:
a) relacionados com matéria legislativa em trâmite ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) sujeitos à fiscalização e controle da Câmara e suas Comissões;
c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal.
III - a Mesa tem faculdade de recusar Requerimento de informação formulada de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste parágrafo. sem prejuízo do direito a Recurso cm Plenário.
CAPÍTULO VI
Das Emendas e Substitutivos
Art. 89 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, visando sua modificação.
Art. 90 - Substitutivo é o Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro que se encontra em tramitação, versando sobre o mesmo assunto.
Art. 91 - As Emendas podem ser:
I - Substanciais, as que atingem o conteúdo da regulamentação proposta original mente, subdividindo-se em:
a) Aditivas, as que acrescentam algo à outra;
b) Supressivas, as que mandam erradicar qualquer parte da outra;
c) Substitutivas, as que substituem parte da outra.
II - Formais ou Modificativas. as que visam tão somente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa, subdividindo-se cm:
a) Separativas. as que mandam dividir dispositivos da outra proposição. separando-os em dois ou mais dispositivos;
b) Unitivas, as que mandam reunir num só dispositivo, matéria contida em dois ou mais;
c) Distributivas, as que mandam redistribuir a matéria da proposição, mudando de lugar Títulos, Capítulos, Artigos, etc;
d) de Redação, as que visam a sanar vícios de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Parágrafo Único - Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada a outra Emenda.
Art. 92 - Não serão aceitos Substitutivos. Emendas, ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O Autor do projeto que receber Substitutivos ou Emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.
§ 2° - Da decisão do Presidente caberá Recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do Projeto ou do Substitutivo ou Emenda.
§ 3° - As Emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto, serão destacadas para constituírem Projetos autônomos, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 93 - As Emendas serão apresentadas diretamente à Comissão. a partir do recebimento da proposição principal, até o término da sua discussão pelo órgão técnico, por qualquer Vereador, individualmente ou, se for o caso, com o apoiamento necessário.
§ 1° - Toda vez que uma proposição receber Emenda ou Substitutivo. qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de Admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o Projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico ou relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.
§ 2° - A Emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores. se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e se for por ela aprovada.
§ 3° - A apresentação de Substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso cm que a iniciativa será da Comissão de Justiça e de Redação.
Art. 94 - As Emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em Apreciação Preliminar, turnos únicos ou primeiro turno, por qualquer Vereador ou Comissão;
II - durante a discussão cm segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscritas por dois Vereadores.
III - à Redação Final, até o início da votação, observada o quórum previsto nas alíneas “a e “b" do inciso anterior.
§ 1º - Na Apreciação Preliminar só poderão ser apresentadas Emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios argüidos pelas comissões.
§ 2º - Somente será admitida Emenda à Redação Final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da de mérito.
§ 3° - Não serão admitidos Substitutivos na segunda discussão, exceto quando se destinarem a aperfeiçoar a técnica legislativa.
§ 4° - As Propostas urgentes só receberão Emendas de Comissão ou subscritas por um quarto dos membros da Câmara, desde que apresentadas cm Plenário até o início da votação da matéria.
Art. 95 - As Emendas de Plenário serão rubricadas pelo Presidente. distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência e publicadas no Quadro de Avisos.
Parágrafo Único - O exame de Admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou orçamentária e do mérito das Emendas será feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante Parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível, pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria.
Art. 96 - Não serão admitidas Emendas que implicam em aumento de despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ou da Mesa da Câmara.
CAPÍTULO VII
Dos Pareceres
Art. 97 - Parecer é a forma com que o Colegiado se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto os regimentos e outros casos previstos neste Regimento.
Art. 98 - Todo Parecer, exceto quando em contrário o admitir este Regimento, será escrito e constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria cm exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe Substitutivo ou oferecer-lhe Emendas:
III - Parecer da Comissão, com as conclusões desta c a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.
§ 1° - O Parecer à Emenda pode constar, apenas, das partes indicadas nos incisos II e III dispensado o relatório.
§ 2° - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o Parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 99 - Cabe Recurso ao Plenário, das decisões da Mesa, do Presidente da Câmara ou de Comissões, ou do Colégio de Líderes.
§ 1º - Os Recursos das decisões do Colégio de Líderes serão formulados conforme o prescrito nos parágrafos 2° e 3º, do artigo 34.
§ 2º - Ressalvada a exceção prevista no § 2º, do artigo 155, nos demais casos o Recurso será interposto dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por petição dirigida ao Presidente, protocolada na Secretaria da Câmara.
§ 3º - O Recurso de que trata o parágrafo anterior será encaminhada à Comissão de Justiça e de Redação, para opinar c elaborar Projeto de Resolução.
§ 4º - Apresentado o Parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.
CAPÍTULO IX
Das Propostas de Fiscalização e Controle
Art. 100 - Constituem objeto de deliberação da Câmara as Propostas de Fiscalização e Controle, de competência das Comissões Permanentes, a que se refere o artigo 66.
Parágrafo Único - A tramitação dessas proposições obedece ao disposto nos artigos 66 e 67.
TÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 101 - Tramitação ou Procedimento Legislativo é o modo pelo qual os atos do Processo Legislativo se realizam, e diz respeito ao andamento da matéria na Edilidade.
Parágrafo Único - Cada proposição, salvo Emenda. Recurso ou Parecer, terá curso próprio.
Art. 102 - Quanto à sua natureza, as proposições podem ser dc tramitação ordinária, ou sujeitas a disposições especiais.
Parágrafo Único - Além das disposições especiais, as proposições podem ser submetidas a regime de tramitação urgente ou com prioridade.
Art. 103 - O Autor poderá solicitar ao Presidente da Câmara, cm qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu Parecer favorável de Comissão. nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu Parecer favorável de Comissão ou já tiver sido submetido ao Plenário, a este compete a decisão.
§ 3º - No caso de proposição em que haja exigência de quórum para a sua iniciativa, o Requerimento de retirada deverá ser assinado por mais da metade do número de signatários exigidos.
§ 4º - As proposições de Comissão ou da Mesa só poderão ser retiradas com prévia autorização do Colegiado.
§ 5º - Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder Executivo c dos Cidadãos.
CAPÍTULO II
Do Recebimento e da Distribuição das Propostas
Art. 104 - A apresentação das proposições será feita:
I - perante a Comissão, quando se tratar de Emenda, nos casos previstos neste Regimento;
II - em Plenário, no momento em que for anunciada a matéria respectiva;
a) para os Requerimentos que digam respeito a:
1 - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com Pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 - discussão de uma proposição por partes ou englobadamente;
3 - dispensa, adiantamento de discussão.
4 - adiamento da votação;
5 - voto por determinado processo:
6 - votação em globo ou parcelada;
7 - Destaque de dispositivo ou Emenda para votação em separado. ou constituição de proposição autônoma.
8 - urgência, preferência ou prioridade.
b) - para as Emendas de Plenário, conforme o artigo 94.
lII - à Secretaria da Câmara, para as demais proposições.
§ 1º - As proposições apresentadas à Secretaria da Câmara serão recebidas, datadas, rubricadas c numeradas por seu Diretor, para a entrega ao Presidente. até o início da sessão.
§ 2º - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 105 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - serão numeradas pela Secretaria da Câmara, em séries distintas, por Sessão Legislativa:
a) os Projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município;
b) os Projetos de Lei ordinária:
c) os Projetos de Lei Complementar;
d) os Projetos de Decretos Legislativo;
e) os Projetos de Resolução;
f) os Requerimentos;
g) as Indicações:
h) as Moções;
i) as Propostas de Fiscalização c Controle;
j) os Recursos.
II - serão numeradas pelas Comissões Pertinentes:
a) as Emendas, cm cada turno, por Projeto, guardada a seqüencia determinada pela sua natureza.
b) as Subentendas, subordinadas ao título “Subentenda", com numeração ordinal e a indicação da Emenda a que correspondem;
c) os Substitutivos, subordinados ao título “Substitutivo". com numeração ordinal c indicação do Projeto a que se propõem substituir.
§ 1º - Ao número correspondente a cada Emenda. Subentenda ou Substitutivo acrescentar-se-á as iniciais da Comissão que a houver numerado.
§ 2º - Os Projeto de Lei Ordinária transmitirão com a simples denominação de "Projeto de Lei”.
§ 3º - Na numeração dos Projetos de Lei ou de Emendas à Lei Orgânica, não se adotarão sub-séries em decorrência de sua iniciativa ser do Executivo. dos Cidadãos, ou da Câmara.
Art. 106 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara;
II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - faça referência a Lei. Decreto. Regulamento, ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção a cláusula de contrato ou de concessão, sem a sua transcrição por extenso;
V - seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providencia objetivada.
VI - seja anti-regimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente a sessão;
VIII - tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada e nova- mente apresentada antes do prazo regimental
Parágrafo Único - Da decisão da Mesa caberá Recurso ao Plenário. que deverá ser apresentado pelo Autor, nos termos do artigo 99.
Art. 107 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem Parecer ou com Parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa popular, do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito.
§ 2° - Cabe a qualquer Vereador, dentro dos primeiros 90 (noventa) dias da Legislatura, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquiva mento do Projeto e o reinicio da tramitação regimental.
Art. 108 - Apresentadas e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos de Indicações e dos Requerimentos enumerados no inciso I, do artigo 88;
II - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º - As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de Requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
§ 2° - Antes de submetidas ao Plenário, as proposições serão enviadas pelo Presidente às Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de Requerimento ou de outros casos previsto neste Regimento.
§ 3° - Os Projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo 82, ou que. por qualquer motivo, se demonstrem incompletos c sem esclarecimento, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
§ 4° - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar o mérito do Projeto de Lei apreciado pelas Comissões.
Art. 109 - A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, ato seguinte à sessão em que foram lidas.
§ 1º - Excetuadas as hipóteses de distribuição as Comissões Especiais de Estudos, a proposição será distribuídas:
I - obrigatoriamente à Comissão de Justiça c de Redação para o exame da Admissibilidade jurídica e legislativa;
II - quando houver aspectos financeiros ou orçamentários públicos. à Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária:
III - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
§ 2° - os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais de Estudos, cm assunto de sua competência, serão dados à Ordem do Dia, independentemente de Parecer, salvo Requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 110 - Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetidos, o Projeto será publicado em Avulsos c. remetido à Presidência para ser anunciado no Expediente c incluído na Ordem do Dia.
§ 1º - A publicação da Proposta, quando de volta das Comissões, assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - o Autor e o número de assinaturas de apoiamento;
II - os turnos a que ela está sujeita.
III - a ementa;
IV - a conclusão dos Pareceres, se favoráveis ou contrários, se com Emendas ou Substitutivos;
V - a existência, ou não. de votos em separado ou vencido, com os nomes dos seus Autores;
VI - a existência, ou não. de Emendas relacionadas por grupos, conforme o respectivo Parecer;
VII - outras indicações que se fazerem necessárias.
§ 2" - Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os Pareceres, com os respectivos votos em separados: as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor ou contra; as Emendas, na íntegra, com sua justificativas e respectivos Pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis a sua apreciação.
Art. 111 - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante Requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara. observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá Recurso ao Plenário, nos termos do artigo 99;
II - deferida a tramitação conjunta, caberá a Comissão onde se encontrar a Proposta mais antiga decidir se as respectivas matérias devam retomar ás Comissões competentes para reexame da Admissibilidade;
III - considera-se um só, o Parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas.
Parágrafo Único - A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.
Art. 112 - Na tramitação em conjunto ou por dependência serão obedecidas as seguintes normas.
I - ao processo da proposição mais antiga serão apensos. sem incorporação, os demais;
II - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjunta- mente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo Único - O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe sejam apensas.
CAPÍTULO III
Da Prejudicialidade
Art. 113 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão, ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado cm diploma legai:
II - a discussão ou votação de proposição semelhante a outra consideradas inconstitucional, de acordo com o Parecer de Admissibilidade da Comissão de Justiça e de Redação ou da Comissão Especial de Estudos pertinente. em decisão incorrida ou mantida pelo Plenário:
III - a discussão ou votação de proposição apensa, quando aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou votação de proposição apensa, quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas Emendas, que tiver Substitutivo aprovado, ressalvados os Destaques;
VI - a Emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada.
VIl - a Emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado;
VIII - o Requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 114 - O Presidente da Câmara ou de Comissão, de oficio, ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação;
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário, em outra deliberação.
Art. 115 - Em qualquer caso, a declaração de Prejudicialidade será feita em Plenário, sendo o despacho lido no Expediente.
§ 1º - Da declaração de Prejudicialidade poderá o Autor da proposição, dentro de 5 (cinco) dias, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor Recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Justiça ou de Redação.
§ 2º - Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação disser respeito a Emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o Parecer de Comissão de Justiça e de Redação será proferida oralmente, de imediato.
CAPÍTULO IV
Da Apreciação Preliminar
Art. 116 - Haverá apreciação Preliminar, em Plenário, quando requerido por Vereador que discordar do Parecer de Admissibilidade de que trata o artigo 61.
Art. 117 - Em Apreciação Preliminar o Plenário deliberará sobre a proposição, apenas quanto a sua constitucionalidade ou juridicidade ou quanto à sua adequação financeira ou orçamentária.
§ 1º - Havendo Emenda saneadora da inconstitucional idade ou injuridicidade e da inadequação ou da incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação se fará primeiro sobre ela.
§ 2" - Acolhida a Emenda, considerar-se-á a proposição aprova da quanto a Admissibilidade com a modificação decorrente da Emenda.
§ 3º - Rejeitada a Emenda, votar-se-á Admissibilidade da proposição. atendendo-se que:
I - se aprovada, a matéria retornará ao seu curso.
II - se rejeitada, a proposição será definitivamente arquivada.
Art. 118 - Quando a Comissão de Justiça e de Redação ou a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização apresentar Emenda tendente a sanar vícios de inconstitucional idade ou injuridicidade e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou a fizer a Comissão Especial de Estudo pertinente, a matéria prosseguirá o seu curso e a Apreciação Preliminar se fará após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.
Art. 119 - Reconhecidas pelo Plenário a constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares ser novamente argüidas em contrário.
CAPÍTULO V
Dos Turnos a que Estão Sujeitas as Proposições
Art. 120 - As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação pelo Plenário, aos seguintes turnos de discussão e votação:
I - turno único;
a) a apreciação de Veto;
b) os Recursos;
c) os Requerimento e Moções, de acordo com os artigos 86 e 88. II. “b”;
d) os Pareceres sobre Indicações, no caso previsto no § 1º do artigo 84;
e) os Requerimento verbais mencionados no artigo 88, II, “a", que serão votados sem discussão nem encaminhamento de votação;
f) os Decretos Legislativo sobre autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, nos lermos do artigo 167.
II - dois turnos:
a) Emendas a Lei Orgânica;
b) Decretos Legislativo, exceto o mencionado na alínea “f” do inciso anterior;
c) Resoluções;
d) Projetos de Lei Complementares ou ordinárias.
Art. 121 - O interstício mínimo entre cada turno de discussão e votação é de:
I - 10 (dez) dias, para as Proposta de Emendas à Lei Orgânica, sem admissão de pedido de dispensa:
II - 2 (duas) sessões, para os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 122 - A dispensa de interstício para inclusão na Ordem do Dia de matéria em regime de urgência ou com prioridade poderá ser concedida mediante acordo de Lideranças.
Parágrafo Único - Admitida a dispensa de interstício, ainda assim não será permitida a realização, na mesma sessão de mais de um turno de discussão ou votação do Projeto.
Art. 123 - Em cada turno, havendo Emenda durante a discussão, encerrada esta, será a matéria enviada às Comissões, de conformidade com o artigo 95, para depois, com os respectivos Pareceres e obedecidos os interstícios regimentais. ser novamente incluída na Ordem do Dia.
CAPÍTULO VI
Da Redação do Vencido e da Redação Final
Art. 124 - Terminada a fase de votação, em cada turno, será o Projeto, com as respectivas Emendas, se houver, enviado à Comissão competente, para a redação do Vencido ou Redação Final, conforme o caso, de acordo com o deliberado em Plenário.
§ 1° - A Redação Final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
§ 2º - A redação será dispensada, salvo se houver vícios de linguagem. defeito ou erro manifesto a corrigir, nos Projetos aprovados sem Emendas, desde que em condições de serem adotadas como definitivos.
Art. 125 - A Redação do Vencido ou da Redação Final será elaborada dentro de duas sessões para os Projetos em tramitação Ordinária, e na sessão seguinte, para os em regime de prioridade ou de urgência.
Art. 126 - É privativo da Comissão Especial que estuda a matéria. redigir o Vencido e elaborar a Redação Final, nos casos de Projetos de Códigos e do Regimento Interno e suas reformas, e das Propostas de Emenda à Lei Orgânica.
Art. 127 - A Redação Final será incluída na Ordem do Dia, após ser publicada cm Avulso e afixada no Quadro de Aviso, no mínimo por 2 (dois) dias.
§ 1º - Figurando a Redação Final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem Emendas ou ratificações, será considerada aprovada definitivamente. sem votação.
§ 2° - A Redação Final emendada será sujeita a discussão, depois de publicadas as Emendas, com o Parecer da Comissão de Justiça e de Redação ou da Comissão referida no artigo anterior.
Art. 128 - As proposições aprovadas cm definitivo pela Câmara, serão registradas em livro próprio e arquivadas na Secretaria da Câmara, antes da sanção e promulgação.
Capítulo VII
Da Sanção e Promulgação
Art. 129 - Os Projetos de Leis aprovados serão enviados cm Autógrafos ao Poder Executivo, dentro de 10 (dez) dias úteis, para sanção promulgação, numeração e divulgação.
§ 1° - Os Autógrafos reproduzirão a Redação Final aprovada pelo Plenário
§ 2° - A Lei sancionada e promulgada pelo Poder Executivo será devolvida, com respectivo número, à Câmara.
§ 3° - Se o Poder Executivo, decorridos 20 (vinte) dias úteis contados da data do recebimento do Autógrafo, não se manifestar, a Lei e considerada sancionada, devendo ser promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º - Se o Poder Executivo, no caso do parágrafo anterior, não promulgara Lei, o Presidente da Câmara obrigatoriamente o fará.
§ 5° - Em caso de Veto, proceder-se-á em conformidade com os artigos 149 a 152.
Art. 130 - As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara, dentro de 24 (vinte c quatro) horas, após a aprovação.
Art. 131 - As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara dentro 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação.
Art. 132 - Os prazos previstos neste Capitulo são fatais e correm, inclusive, nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 133 - Adotam-se as seguintes fórmulas para promulgação:
I - Decreto Legislativo e Resoluções:
“O Presidente da Câmara Municipal de Antônio Almeida-PI, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga o(a) seguinte Decreto Legislativo (Resolução):”
II - Emendas à Lei Orgânica:
”A Mesa da Câmara Municipal de Antônio Almeida-PI, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:”’
III - Leis, no caso de sanção tática, se o Prefeito não promulgá-las:
“O Presidente da Câmara Municipal de Antônio Almeida-PI, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga, nos termos do §3º, do artigo 50, da Lei Orgânica, a seguinte Lei:”
Parágrafo Único - No caso do inciso III, a Lei será enviada ao Poder Executivo, após a promulgação, para receber o respectivo número.
Art. 134 - Promulgados, os diplomas legais serão afixados nos Quadros de Avisos da Câmara e da Prefeitura Municipal e, mandados publicar pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 95. da Lei Orgânica.
CAPÍTULO VIII
Das Matérias Sujeitas a Regimes Especiais
Secção I
Da Urgência
Subsecção I
Disposições Gerais
Art. 135 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição seja apreciada.
§ 1º - Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - leitura no Expediente;
II - Pareceres;
III - quórum para deliberação.
§ 2° - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de Requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo 138, terão o mesmo tratamento e trâmite.
Art. 136 - São urgentes as proposições:
I - sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
II - sobre autorização ao Prefeito para se ausentar do Município;
III - de iniciativa do Poder Executivo com solicitação de urgência;
IV - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
Subsecção II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
Art. 137 - A apreciação de Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, para o qual tenha solicitado urgência obedecerá ao seguinte:
I - findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara. sem a manifestação definitiva do Plenário, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime sua votação;
II - havendo Veto a ser apreciado, este precederá, na Ordem do Dia, aos projetos com solicitação de urgência.
t § I" - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Poder Executivo depois da remessa do Projeto e cm qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí. o disposto neste artigo.
§ 2° - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos Projetos de Códigos e Leis Complementares.
Subsecção III
Do Requerimento de Urgência
Art. 138 - A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de Lei para aplicar-se em época certa e próxima.
Art. 139 - O Requerimento de Urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:
I - pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - por um terço dos membros da Câmara;
III - pela maioria dos membros da Comissão que deva opinar sobre o mérito da proposição;
§1° - O Requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será membro da Mesa ou Comissão designado pelo respectivo Presidente.
§ 3° - Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de Requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 140 - Pode ser incluída automaticamente na Ordem de Dia, para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a Requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, aprovada por maioria absoluta, ou por acordo de Lideranças, sem a restrição contida no parágrafo 3°, do artigo antecedente.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, somente serão consideradas as matérias cujo adiamento da discussão tome inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Art. 141 - A retirada do Requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no artigo 103.
Art. 142 - Aprovado o Requerimento de urgência, entrará a matéria cm discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º - Se não houver Parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, estas poderão solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.
§ 2° - Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com Parecer ou sem ele.
§ 3° - Anunciada a discussão, sem Parecer de qualquer Comissão. o Presidente designara Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, a seu pedido.
§ 4º - Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição cm regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, por metade do prazo previsto para matérias cm tramitação normal, alternando-se quanto possível, os oradores favoráveis e contrários.
§ 5° - Após falarem 3 (três) Vereadores, encerrar-se-ão, a Requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, a discussão e o encaminhamento da votação.
§ 6º - Encerrada a discussão com Emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar.
§ 7º - No caso do parágrafo anterior, as Comissões têm prazo de uma sessão a contar do recebimento das Emendas para emitir Parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.
§ 8° - A realização de diligência nos Projetos em regime de urgência não implica cm dilatação dos prazos para sua apreciação.
Secção II
Da Prioridade
Art. 143 - Prioridade é a primazia na tramitação de determinadas proposições sobre outras, figurando logo após as cm regime de urgência.
Art. 144 - Tramitam com prioridade os Projetos:
I - de iniciativa do Executivo, da Mesa, de Comissões ou dos Cidadãos;
II - de Leis Complementares ou Ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica c suas alterações;
III - de Lei com prazo determinado;
IV - de alteração ou reforma do Regime Interno.
Art. 145 - Além dos Projetos mencionados no artigo anterior, a Prioridade poderá ser proposta ao Plenário.
I - pela Mesa:
II - por Comissão, se houver apreciado a proposição.
III - pelo Autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores;
IV - pelo Colégio de Líderes.
Parágrafo Único - Somente poderá ser admitida a Prioridade para a proposição numerada, com Pareceres de todas as Comissões que sobre ela devam opinar e distribuída em Avulsos aos Vereadores.
CAPÍTULO IX
Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais
Secção I
Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica
Art. 146 - A Câmara apreciará Projeto de Emenda à Lei Orgânica se apresentado pelo Poder Executivo, por um terço dos vereadores ou pelos Cidadãos.
Art. 147 - O Projeto de Emenda à lei Orgânica, após lido no Expediente e distribuído em Avulsos, será encaminhado à Comissão de Justiça ede Redação, que se pronunciará sobre sua Admissibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Lido no Expediente o Parecer, se inadmitido o Projeto, poderá ser requerida por qualquer Vereador, no prazo de 5 (cinco) dias sua Apreciação Preliminar pelo Plenário.
Art. 148 - Admitido o Projeto, o Presidente designará, de conformidade com o artigo 43, Comissão Especial de Estudo, para o exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua constituição, para proferir Parecer.
§ 1º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas Emendas, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° - Após a leitura do Parecer no Expediente, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 3° - O Projeto será submetido a dois turnos de discussão e votação, com interstício de 10 (dez) dias.
§ 4° - Será aprovado o Projeto que obtiver, em ambos os turnos, no mínimo, os votos favoráveis de dois terços membros da Câmara, em votação nominal.
§ 5º - aplicam-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta secção. as disposições regimentais relativas ao trâmite e à apreciação dos Projetos de Lei.
Secção II
Do Veto
Art. 149 - Recebido o Veto, obrigatoriamente justificado pelo Poder Executivo, lido no Expediente, distribuído por cópias aos Vereadores e enviado à Comissão de Justiça e de Redação, ou à de Finanças. Orçamento e Fiscalização. conforme a natureza da matéria vetada, a qual poderá solicitar a audiência de outras Comissões, para exarar Parecer em 15 (quinze) dias.
Art. 150 - O Veto será pautado na sessão seguinte à da leitura e distribuição de cópias do Parecer em Plenário, para discussão e votação em turno único.
§ 1° - Se decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do veto pela Câmara, não houver Parecer, será pautado, obrigatoriamente, com Parecer ou sem ele, ficando na Ordem do Dia ale a decisão do Plenário, sobrestando-se às demais matéria.
§ 2° - O Presidente convocará sessão extraordinária sem remuneração para apreciar o velo, se findo o prazo do parágrafo anterior, não se realizar sessão ordinária.
Art. 151 - O Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Art. 152 - Rejeitado o velo, será a Lei enviada ao Poder Executivo para promulgação.
§ 1º - Se a Lei não for promulgada pelo Poder Executivo, dentro de 72 (setenta e duas) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, obrigatoriamente, em igual prazo.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a fórmula para promulgação da Lei ou de seus dispositivos, cujo veto não foi mantido, e a seguinte:
“O Presidente da Câmara Municipal de Antônio Almeida-PI, faz saber que a Câmara manteve e ele promulga, nos termos do § 5° c/c § 3º do art. 50. da Lei Orgânica, a seguinte Lei” (ou “os seguintes dispositivos da Lei nº........de.......de.........de 19......”. quando se tratar de veto parcial).
Sessão III
Dos Projetos de Código
Art. 153 - Código é a reunião de disposições legais, de modo harmônico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
§ 1° - Não é necessário que o Projeto receba o nome de Código, para que seja reconhecida como tal.
§ 2º - A Mesa só receberá Projeto de Lei para tramitação na forma desta secção, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como Código.
§ 3" - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois Projetos de Código.
§ 4° - Os Projetos de Código não podem tramitar em regime de urgência, nem durante os recessos parlamentares.
Art. 154 - O Projeto de Código, depois de lido no Expediente, será publicado e distribuído em Avulsos aos Vereadores.
Art. 155 - No decorrer da mesma sessão cm que foi lido o Projeto de Código, o Presidente da Câmara ouvirá as Lideranças para nomear, nos termos do artigo 43, Comissão Especial de Estudos, para emitir Parecer sobre ele.
Parágrafo Único - Em até 48 (quarenta e oito) horas após sua criação, a Comissão Especial se reunirá, nos termos do artigo 47, para eleger seu órgão diretivo e Relator ou Relatores.
Art. 156 - As Emendas c sugestões serão apresentadas diretamente na Comissão especial de Estudos durante o prazo de 30 (trinta) dias contados da instalação desta, e encaminhadas, â proporção em que forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.
§ 1° - Encerrado o prazo de apresentação de Emendas, os Relatores terão mais 20 (vinte) dias para apresentarem os Pareceres, incorporando as Emendas e sugestões que julgarem convenientes.
§ 2º - A Comissão terá mais 10 (dez) dias para discutir e votar os Pareceres, obedecidas as seguintes normas:
I - as Emendas com Parecer contrário serão votadas englobadamente. salvo os Destaques;
II - as Emendas com Parecer favorável serão votadas em grupo, salvo Destaque requerido por membro da Comissão ou por Líder:
III - sobre cada Emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator, bem como os demais membros da Comissão, por 5 (cinco) minutos cada um, improrrogáveis;
IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com seus Pareceres, Emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, se aprovadas pela Comissão.
V - concluída a votação do Projeto c das Emendas, o relator terá 5 (cinco) dias para apresentar o relatório de Vencido na Comissão.
Art. 157 - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão Especial antecipar o seu Parecer, o Projeto, as Emendas e os Pareceres serão lidos no Expediente e o processo entrará para a pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 158 - A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos Projetos de Códigos.
§ 1º - Na discussão do Projeto, cm cada turno, poderão falar os oradores inscritos, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, salvo o Relator. que disporá do dobro do tempo.
§ 2° - Poder-se-á encerrar a discussão, mediante Requerimento de Líder, depois de debatida a matéria cm 3 (ires) sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
Art. 159 - Aprovados cm primeira discussão o Projeto c as Emendas. o processo voltará à Comissão Especial por mais 15 (quinze) dias, para redação do Vencido, com a incorporação das Emendas aprovadas.
Parágrafo Único - Ao atingir este estágio, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos.
Art. 160 - A Requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos poderão ser:
I - prorrogados até o dobro e. em casos excepcionais, até o quádruplo;
II - suspensos, conjunta e separadamente, até 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação, findo o período da suspensão.
Secção IV
Das Emendas ao Regimento Interno
Art. 161 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projetos de Resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial de Estudos para este fim criada por deliberação do Plenário, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
Art. 162 - O Projeto, após lido no Expediente e distribuído cm Avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de 15 (quinze) dias, para o recebimento de Emendas.
Art. 163 - Decorrido o prazo de apresentação de Emendas, o projeto será enviado:
I - à Comissão de Justiça e de Redação, em qualquer caso, para o exame de sua Admissibilidade;
II - à Comissão Especial que houver elaborado, para o exame das Emendas recebidas;
III - à Mesa, para apreciar as Emendas e o Projeto.
§ 1° - Os Pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de 15 (quinze) dias, caso o Projeto seja de simples modificação, ou de 30 (trinta) dias, quando se tratar de reforma.
§ 2º - A redação do Vencido e a Redação Final do Projeto compete à Comissão Especial que houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou Comissão Permanente.
Art. 164 - Depois de publicados os Pareceres e distribuídos em Avulsos, o Projeto será incluído na Ordem do Dia. cm primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorrer duas sessões.
Parágrafo Único - O segundo turno não poderá ser lambem encerado antes de transcorridas duas sessões.
Art. 165 - Observadas as regras estabelecidas nesta secção. a tramitação do Projeto de reforma ou alteração do Regimento Interno obedecerá às normas vigentes para os demais Projetos de Resolução.
Art. 166 - A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, antes de findo cada biênio.
Secção V
Da Autorização para o Prefeito Ausentar-se do Município
Art. 167 - Recebido pela Presidência o oficio do Prefeito com o pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providencias:
I - se houver pedido de urgência:
a) será paulada para Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de 3(três) dias, caso contrário, será convocada sessão extraordinária para deliberação, mesmo estando a Câmara cm recesso;
b) não havendo quórum para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;
II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação:
I - cópia de pedido será enviada à Comissão de Justiça e de Redação para elaboração do Projeto de Decreto Legislativo e o oferecimento de Parecer;
II - com Parecer; ou sem ele, a matéria será discutida e votada em um só turno, por maioria simples;
III - aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para discussão de Requerimentos escritos;
IV - o Poder Executivo será imediatamente cientificado do resultado da votação.
Secção VI
Das Matérias de Natureza Periódica
Subsecção I
Das Leis Orçamentárias
Art. 168 - Anualmente, a Câmara receberá do Poder Executivo, nos prazos estabelecidos pela Constituição Estadual, os seguintes Projetos de Leis Orçamentárias:
I - o Plano Plurianual, até o dia 31 de outubro;
II - as Diretrizes Orçamentárias, até o dia 1° de maio;
III - o Orçamento Anual, até o dia 30 de setembro.
Parágrafo Único - Observado o disposto no § 2°, do artigo 186 os Projetos de Leis Orçamentárias serão devolvidos ao Poder Executivo, para sanção, nos seguintes prazos:
I - Plano Plurianual e Orçamento Anual, até o encerramento da Sessão Legislativa;
II - Diretrizes Orçamentárias, até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.
Art. 169 - Recebidos os Projetos de Leis Orçamentárias dentro dos prazos legais, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e enviados pelo Presidente, após a leitura no Expediente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Parágrafo Único - Caso o Poder Executivo não envie os Projetos à Câmara, nos prazos consignados no artigo anterior, o Presidente comunicará o fato imediatamente à Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização, a qual adotará a Lei Orçamentária cm vigor como proposta, introduzindo-lhes as necessárias alterações.
Art. 170 - As Emendas serão apresentadas pelos Vereadores perante a Comissão, nos seguintes prazos:
I - Plano Plurianual. até o dia 20 (vinte) de novembro;
II - Orçamento Anual, até 20 (vinte) dias após sua Leitura no Expediente;
III - Diretrizes Orçamentárias, até 31 de maio.
Parágrafo Único - Encerrado o prazo para a apreciação de Emendas, a Comissão tem mais 10 (dez) dias para emitir Parecer escrito sobre elas e o Projeto no caso do inciso I, e 20 (vinte) dias, nos demais casos.
Art. 171 - As Emendas à Proposta do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal c seus encargos;
b) serviços da dívida municipal;
III - sejam relacionados com:
a) a correção de erros e omissões;
b) os dispositivos do texto da Proposta ou do Projeto de Lei.
Art. 172 - As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 173 - A Câmara poderá receber mensagem do Poder Executivo propondo modificações nos Projetos a que se refere esta subsecção, desde que não iniciada a votação, na Comissão, da parle cuja alteração é proposta.
Art. 174 - Aplicam-se aos Projetos Orçamentários, no que não contrariar o disposto nesta subsecção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Subsecção II
Do Processo de Prestação e Tomada de Contas do Poder Executivo e da Mesa da Câmara
Art. 175 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incube a tomada das Contas do Poder Executivo c da Mesa da Câmara em 30 (trinta) dias, quando não apresentadas â Câmara até o dia 31 de março, podendo, por decisão do Presidente da Câmara ou por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, solicitar ao Tribunal de Contas, a designação de auditoria especial para assisti-la em lodo o processo.
Parágrafo Único - A Prestação de Contas, após iniciada a tomada de Contas, não constituirá óbice à adoção e continuidade das providencias relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Art. 176 - Recebidas as Contas do Município do exercício findo ou tomada na forma do artigo anterior, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, conforme o artigo 227.
Art. 177 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas, o Presidente. após a leitura do Parecer Prévio no Expediente da sessão ordinária imediata, mandará publicar as Contas, distribuindo cópias aos Vereadores c enviando-as à Comissão de Finanças, Orçamento c Fiscalização, que lerá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar Parecer.
§ 1º - O Parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente com a proposta de medidas legais e outras providencias cabíveis e o Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou Rejeição das Contas.
§ 2º - Recebidos, serão o Parecer e o Projeto de Decreto Legislativo publicados e distribuídos cm Avulsos c incluídos na Ordem do Dia para decisão e votação em turno único, por escrutínio secreto.
§ 3° - Rejeitadas, as Contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
Art. 178 - Para o efeitos desta subsecção, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização terá amplos poderes, mormente os referidos nos incisos I a IV do artigo 46, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as Contas do exercício findo, na conformidade da respectiva Lei Orçamentária c das alterações havidas na sua execução.
Art. 179 - Qualquer Vereador tem direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização, durante o processo de tomada ou julgamento das Contas.
Subsecção III
Da Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 180 - A Mesa compete elaborar, no último ano de cada Legislatura, o Projeto de Decreto Legislativo destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na Legislatura subsequente.
§ 1º - Se a Mesa não apresentar, durante o primeiro semestre da última Sessão Legislativa da Legislatura, o Projeto de que trata este artigo, qualquer Vereador poderá fazê-lo.
§ 2º - O Projeto figurará na Ordem do Dia durante 3 (três) sessões para recebimento de Emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização, emitirá Parecer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Esgotados os prazos do parágrafo anterior, com ou sem Parecer, será o Projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em dois turnos, devendo o Decreto Legislativo ser promulgado até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições municipais.
§ 4° - A não fixação da remuneração no prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato, prevalecendo, para a Legislatura seguinte, a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, corrigida monetariamente desde a data do último reajuste.
Art. 181 - Os valores das remunerações de que trata esta subsecção obedecerão aos limites estabelecidos nos artigos 59 a 64 da Lei Orgânica e nas demais Leis pertinentes.
Secção VII
Do Julgamento do Prefeito e dos Vereadores pela Câmara
Art. 182 - O julgamento do Prefeito e dos Vereadores pela Câmara obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 201/67 e na legislação correlata.
TÍTULO V
Das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 183 - As sessões da Câmara podem ser ordinárias, extraordinárias ou solenes e são públicas, salvo deliberação cm contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada cm razão de motivo relevante.
Art. 184 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, as sessões compõem-se de três partes; Expediente, Ordem do Dia e Comunicações Parlamentares.
Art. 185 - A Câmara reunir-se-á. em sessão solene de instalação, conforme o estabelecido nos artigos 4° e 5º.
Art. 186 - A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, sendo recesso legislativo os intervalos entre esses períodos.
§ 1º - Se as datas previstas no “caput" recaírem em sábado, domingo ou feriado, as reuniões de início e término do período legislativo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação dos Projetos de Leis Orçamentárias.
Art. 187 - As sessões ordinárias serão realizadas nos três primeiros dias úteis de cada mês, com início às 9 (nove) horas - independentemente de convocação.
Parágrafo Único – Na Sessões da Câmara os Vereadores são obrigados trajar vestimentas condignas com a magnitude da solenidade, usando preferencialmente traje esporte fino ou terno e gravata.
Art. 188 - As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer hora e a qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados quando houver matéria de interesse público relevante ou urgente a deliberar.
§ 1° - O Presidente da Câmara, de oficio, ou por proposta do Colégio de Líderes, ou mediante deliberação do Plenário a Requerimento de pelo menos um terço dos Vereadores, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação de matéria remanescente da pauta de sessão ordinária, cujo adiamento tome inútil a deliberação.
§ 2° - A Ordem do Dia será reservada exclusivamente aos assuntos obrigatoriamente predeterminados no ato da convocação.
§ 3° - O tempo do Expediente será destinado para discussão e votação da Ata e leitura de Diversos e da matéria em pauta.
Art. 189 - A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de oficio ou por solicitação do Poder Executivo, do Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário a Requerimento de um terço dos Vereadores
§ 1º - A convocação poderá ser realizada em sessão, se presentes todos os Vereadores, ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2° - O Presidente, no ato da convocação, prefixará o dia, a ora e os assuntos a serem deliberados.
Art. 190 - A Câmara poderá realizar sessões solenes para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário mediante Requerimento de um terço dos Vereadores, atendendo-se que:
I - poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário, sendo-lhes reservados lugares de honra;
II - as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara c sua convocação será feita em sessão através de oficio;
III - nessas sessões não há Expediente, nem tempo determinado para encerramento, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença e nelas só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente.
Parágrafo Único - Outras homenagens poderão ser prestadas durante o Expediente de sessão ordinária, destinada a esse fim por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer Vereador.
Art. 191 - Excetuadas as solenes, as sessões lerão duração máxima de 3 (três) horas, podendo se prorrogadas pelo Presidente, de ofício, ou automaticamente quando requerido pelo Colégio de Líderes, ou por deliberação do Plenário a Requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão de proposições cm debate ou audiência de Secretário Municipal ou do Prefeito.
§ 1° - O Requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não lerá discussão nem encaminhamento de votação obstado pelo surgimento de Questões de Ordem.
§ 2º - O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do Requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de Questões de Ordem.
§ 3º - Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir Requerimento de prorrogação de sessão.
§4° - A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem Vereadores.
§ 5° - Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o Requerimento.
§ 6º - Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.
Art. 192 - Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o prazo da suspensão no prazo regimental.
Art. 193 - A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos, no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de Agente Político do Município;
III - presença nos debates de menos de um terço do número total de Vereadores.
Art. 194 - Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - no recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os Ex-Vereadores, os Parlamentares de outras “Casas Legislativas", o funcionário da Câmara em serviço local, os jornalistas credenciados e, nas sessões solenes, as autoridades convidadas;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
III - o Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
IV - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
V - o vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo;
VI - a transmissão por rádio, bem como a gravação das sessões da Câmara, dependem de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.
CAPÍTULO II
Das Sessões Secretas
Art. 195 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim como aos funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa, determinando, também, que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tomar-se-á pública.
§ 3° - A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo dotado e rubricado pela Mesa.
§ 4° - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º - Antes de encerrar a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
CAPÍTULO III
Do Ordenamento das Sessões
Secção I
Do Expediente
Art. 196 - O Expediente lerá a duração improrrogável de uma hora e meia, a parir da hora fixada para o início da sessão, e se destinada à aprovação da Ata da sessão anterior, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens, a comentários de Vereadores sobre as proposições que apresentaram e a pronunciamentos de interesse público.
Art. 197 - A hora do início da sessão, os membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão os seus Lugares.
Parágrafo Único - Ausente qualquer membro da Mesa, proceder-se-á a substituição conforme os parágrafos 2º e 4° do artigo 6°.
Art. 198 - Achando-se presente na “Casa pelo menos um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras.
“Sob a proteção de Deus e em nome de comunidade iniciaremos nossos trabalhos"
§ 1°- Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante meia hora que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Expediente.
§ 2° - Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes, para efeitos legais.
Art. 199 - Abertos os trabalhos, o Primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores, pela ordem alfabética de seus nomes parlamentares e lerá, em seguida, a Ata da sessão anterior, que será posta em discussão e votação pelo processo simbólico.
Parágrafo Único - O Vereador que pretender retificar a Ata enviará à Mesa declaração escrita, que será inserta em Ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente ou não, cabendo Recurso ao Plenário.
Art. 200 - Cumpridos os procedimentos do artigo anterior, o Primeiro Secretário passará, de imediato, à leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - Expediente, recebido do Poder Executivo;
II - Expediente, recebido de diversos;
III - Expediente, apresentado pelos Vereadores.
§ 1º - Nas leituras das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - Projetos de Resolução;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Lei:
IV - Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
V - Requerimentos cm regime de urgência:
VI - Requerimentos comuns;
VII - Moções;
VIII - Indicações.
§ 3° - As proposições apresentadas seguirão as normas estabelecidas no Título IV desde Regimento.
§ 4° - Dos documentos apresentados no Expediente serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 201 - Terminada a leitura da matéria, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas cm livro especial, de próprio punho ou pelo Io Secretário, até o início do Pequeno Expediente.
§ 2° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra. perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente em último lugar na lista organizada.
Art. 202 - Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em lista especial lerão a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada.
§ 1º - No Pequeno Expediente, enquanto o orador estiver na tribuna. nenhum Vereador poderá pedir a palavra para Reclamação, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
§ 2º - O tempo restante do Pequeno Expediente será incorporado no Grande Expediente.
Art. 203 - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria lerão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.
Parágrafo Único - Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
Art. 204 - A Câmara poderá destinar o Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
Secção II
Da Ordem do Dia
Art. 205 - Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, com duração de uma hora e meia, prorrogável por uma hora, conforme os parágrafos 1º ao 6º do artigo 191.
§ 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3º - A ausência às votações equipara-se. para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas Bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.
Art. 206 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia. com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.
Art. 207 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
I - proposições urgentes, conforme o artigo 134;
II - proposições com prioridade, nos termos dos artigos 143 a 145;
III - Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei;
IV - Recursos;
V - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VI - Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
VII - Pareceres das Comissões sobre Indicações.
VIII - Moções de outras Edilidades.
§ 1º - Na inclusão de Projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem de estágio de discussão: Redação Final, Segunda Discussão e Primeira Discussão.
§ 2º - Entre os Requerimentos haverá a seguinte precedência:
I - o Requerimento sobre proposições cm Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
Ll - o Requerimento de adiamento de discussão ou de votação, será votado antes da proposição a que se disser respeito.
§ 3º - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por Requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Constarão da Ordem do Dia as matéria não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
Art. 208 - A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com Pareceres das Comissões a que foi distribuída
Parágrafo Único - O processo referente à proposição ficará sobre a mesa durante a sua tramitação em Plenário.
Art. 209 - O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir ou votar, podendo a leitura ser dispensada a Requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 210 - A discussão e a votação das matérias obedecem ao disposto nos Capítulos VII e VIII deste Título.
Parágrafo Único - Os turnos de discussão e votação a que estão sujeitas as matérias, são regulamentados nos artigos 120 a 123 e 127.
Art. 211 - Finda a Ordem do Dia, por terminado o tempo ou por falta de matérias, o Presidente a encerrará anunciando a Ordem do Dia da sessão seguinte.
Parágrafo Único - Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão Plenária de cada Sessão Legislativa.
Secção III
Das Comunicações Parlamentares ou Explicações Pessoais
Art. 212 - Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores para as Comunicações Parlamentares ou Explicações Pessoais.
§ 1º - Os oradores, inscritos durante a sessão, serão chamados alternadamente, por Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não excedente a 5 (cinco) minutos para cada Vereador.
§ 2º - Os oradores não podem ser aparteados durante as Comunicações parlamentares.
Art. 213 - Não havendo mais oradores para falar em Comunicações Parlamentares, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Geral
Art. 214 - A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes. ou a Requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
II - discussão de Projeto de Lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo, em conformidade com o disposto nos artigos 230, § 3º e 287, VI:
III - comparecimento do Prefeito ou de Secretário Municipal, nos termos dos artigos 294 a 297.
§ 1º - No caso do inciso I, falarão primeiramente, o Autor do Requerimento, os Líderes da Maioria e da Minoria, cada um por 20 (vinte) minutos. seguindo-se os demais Líderes, pelo prazo de 40 (quarenta) minutos, divididos proporcional mente entre os que desejarem, e depois, durante 80 (oitenta) minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo 10 (dez) minutos para cada um.
§ 2° - Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhados.
CAPÍTULO V
Das Atas
Art. 215 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos. contendo sucintamente os assuntos tratados, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa, de que conste:
I - data, hora e local da sessão;
II - lista nominal dos presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do Expediente;
IV - relação da matéria apreciada, com o respectivo registro da votação.
§ 1º - Das Atas serão feitas cópias impressas ou datilografadas, que serão publicadas no Quadro de Avisos e organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º - A Ata da última sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida cm resumo e submetida a discussão c aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.
§ 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, cabendo Recurso do orador ao Plenário.
§ 4º - Os pedidos de retificação da Ata, serão decididos pelo Presidente, na forma do parágrafo único do artigo 199.
Art. 216 - As Alas são públicas, excetuadas, as de sessão secreta, nos lermos do artigo 165.
§ 1º - Às informações c documentos oficiais de caráter sigiloso, confidencial ou reservado não se dará publicidade, observando-se o seguinte:
I - as informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara, para que as leia a seus pares;
II - as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara:
III - cumpridas as formalidades dos incisos anteriores, os documentos serão lacrados em invólucro etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente. pelo Primeiro Secretário e assim arquivados.
§ 2º - As informações c documentos ou discursos de representantes de outro Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na Ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição cm discurso for autorizada pelo Plenário.
§ 3º - As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a Requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na Ata impressa, antes de entregues em cópia autêntica ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando o original no arquivo da “Casa", inclusive para fornecimento de cópias aos Vereadores interessados.
CAPÍTULO VI
Do Uso da Palavra
Secção I
Disposições Gerais
Art. 217 - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento para:
I - apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - discutir matéria em debate;
III - fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou das Comunicações Parlamentares, quando inscrito na forma regimental;
IV - apartear,
V - levantar Questão de Ordem;
VI - encaminhar a votação, nos termos do artigo 259;
VII - apresentar proposições;
VIII - fazer Reclamação;
IX - a juízo do Presidente, contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe foi indevidamente atribuído.
Art. 218 - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente. declarar a que título do artigo anterior pede a palavra, e não poderá:
I - usar a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida:
IV - usar de linguagem imprópria:
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 219 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, Inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I - se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, não serão admitidos discursos que infrinjam o disposto no § 1º do artigo 280, nem os que ultrapassem 3 (três) laudas datilografadas em espaço dois;
II - a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao Autor.
Art. 220 - O orador falará da tribuna, podendo, porém falar de sua bancada para apartear. levantar Questão de Ordem ou Reclamação, ou sempre que. no interesse da ordem, o Presidente a isso não se opuser.
§ 1° - Ao falar da bancada, o orador, cm nenhuma hipótese, poderá fazê-lo de costas para a Mesa.
§ 2º - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra c sem que o Presidente a conceda, c somente após essa concessão será anotado o discurso.
§ 3º - Se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente. o Presidente adverti-lo-á e, se apesar dessa advertência, o orador insistirem falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado, mandando suspender sua anotação.
§ 4º - O Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores de modo geral.
§ 5º - Referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de tratamento de Sr. ou de Vereador e, quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência.
§ 6º - Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa à membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ao a chefe de Estado estrangeiro com qual o Brasil mantenha relações diplomáticas.
§ 7º - Não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para aparteá-lo. ou por solicitação do Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, nos seguintes casos:
I - para leitura de Regimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitante de excepcional relevo, assim conhecido pelo Plenário;
IV - para votação de Requerimento de prorrogação da sessão;
V - para levantar Questão de Ordem;
VI - para suspensão ou levantamento da sessão no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara.
Secção II
Das Questões de Ordem
Art. 221 - Questão de Ordem e toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
§ 2° - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 3 (três) minutos para formular Questão de Ordem, nem falar sobre ela mais de uma vez na mesma sessão.
§ 3° - No momento da votação, ou quando se discutir e votar a Redação Final, a palavra para formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.
§ 4° - A Questão de Ordem deve ser objetivada, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar.
§ 5° - Se o Vereador não indicar, inicialmente as disposições em que se assenta a Questão de Ordem, enunciando-as. o Presidente poderá cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 6° - Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra-argumente, a Questão de Ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo licito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão cm que foi preferida, cabendo recurso da decisão do Presidente, nos termos do artigo 99.
§7º - O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar, poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra durante 10 (dez) minutos, à hora do Expediente.
§ 8° - A decisão sobre Questão de Ordem constitui Precedente Regimental e segue o disposto nos artigos 308 e 309.
Secção III
Das Reclamações
An. 222 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra para fazer Reclamação quanto à observância de expressa disposição deste Regimento, ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da “Casa”.
§ 1° - As Reclamações sobre a observância do Regimento, aplicam-se as normas do artigo anterior.
§ 2º - As Reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa para providências em 3 (três) dias, findos os quais poderão ser levadas ao Plenário.
Secção IV
Dos Apartes
Art. 223 - Aparte, e a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo ao seu pronunciamento.
§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2° - O Aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 2 (dois) minutos.
§ 3º - Não será admitido Aparte:
I - a palavra do Presidente:
II - paralelo a discurso.
III - a Parecer oral;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
VI - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou falando para Reclamação;
VII - durante as Comunicações Parlamentares.
§ 4° - Os Apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão. em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 5° - Não serão publicados os Apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 6º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores.
CAPÍTULO VII
Das Discussões
Secção I
Disposições Gerais
Art. 224 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 225 - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das Emendas, se houver.
Parágrafo Único - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por Títulos, Capítulos. Secções ou grupos de artigos.
Art. 226 - Durante a discussão é permitida a apresentação de Emendas. Subemendas e Substitutivos, observado o disposto no art. 94.
Art. 227 - A proposição com discussão encerrada na Legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas Emendas.
Art. 228 - Excetuados os Projetos de Código e assemelhados, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de 4 (quatro) sessões, cm cada turno.
Art. 229 - O Presidente, concordando o Plenário, poderá organizar a discussão, fixando a ordem dos que desejam debater a matéria e estipulando o número previsível de sessões necessárias, com as respectivas datas.
Parágrafo Único - Não se admitirá a inscrição de novos debatedores, após o ordenamento da discussão de que trata o “'caput” deste artigo.
Secção II
Da Inscrição dos Debatedores
Art. 230 - Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa antes do início da discussão.
§ 1º - Os oradores lerão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra;
§ 2° - É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas, os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
§ 3° - O primeiro subscritor de Projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara. nesse momento, sob a direção do seu Presidente, em Comissão Geral.
Art. 231 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao Autor da proposição;
II - ao Relator:
III - ao Autor de Requerimento de Destaque para o voto em separado;
IV - ao Autor de Emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - a Vereador favorável à matéria em discussão
§ 1° - Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.
§ 2° - Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão dc determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem, de inscrição, sem prejuízo de precedência estabelecida nos incisos 1 a IV do “caput” deste artigo.
§ 3º - A discussão de proposição com iodos os Pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
Secção III
Dos Debates
Art. 232 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
Art. 233 - O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez c pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão de qualquer Projeto, observado, ainda, o seguinte:
I - na discussão da Apreciação Preliminar, só poderá falar o Autor e o Relator de Projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra;
II - o Autor do Projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa;
III - na discussão da Redação Final emendada, somente poderão tomar parte do debate, por uma vez cada um, o Autor da Emenda, um Vereador contra e o Relator;
IV - quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de cada uma. pela metade do prazo previsto para o Projeto;
V - qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade do tempo máximo, se não se tratar de proposição cm regime de urgência ou cm segundo turno;
VI - havendo 4 (quatro) ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Secção IV
Do Adiamento da Discussão
Art. 234 - Antes de ser iniciada a discussão de um Projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a 3 (três) sessões, mediante Requerimento assinado por Líder. Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a 2 (duas) sessões.
§ 2° - Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 3° - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente de existência de erro.
Art. 235 - O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação. desde que a proposição não lenha sido declarada cm regime de urgência.
Parágrafo Único - O prazo máximo de vistas e de 5 (cinco) dias.
Secção V
Do Encerramento da Discussão
Art. 236 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado quatro Vereadores, entre os quais o Autor, salvo desistência expressa.
§ 2° - Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.
§ 3º - O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
CAPÍTULO VIII
Da Votação
Secção I
Disposições Gerais
Art. 237 - A votação completa do turno regimental da discussão.
Art. 238 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I - a aprovação das seguintes matérias:
a) Leis Complementares;
b) Regimento Interno da Câmara:
c) fixação e aumento dos vencimentos dos servidores públicos;
d) rejeição do Veto do Poder Executivo;
e) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
f) representação para processo contra o Prefeito;
II - a eleição da Mesa da Câmara.
§ 2° - Depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as deliberações sobre:
I - Leis concernentes a:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso de bens imóveis:
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis, inclusive por doação com encargos;
c) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
f) obtenção de empréstimo de particular;
g) concessão de isenção, anistia, moratória ou privilégio e remissão de dívida;
h) aprovação de Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - a realização de sessão secreta;
III - rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas do Município;
IV - Emendas à Lei Orgânica:
V - aprovação de representação sobre fusão ou modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como alteração do nome e mudança de sua sede;
VI - mudança de local de funcionamento da Câmara.
§ 3° - O quórum exigido para a provação da matéria será o mesmo para a revogação ou alteração do texto aprovado.
§ 4° - Ao anunciar a votação, o Presidente deverá esclarecer qual a matéria está sujeita, conforme o estabelecido neste artigo.
§ 5° - Se a proposição não atingir os votos necessários para sua aprovação, em qualquer turno, será considerada rejeitada, sendo arquivada definitivamente.
Art. 239 - A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sob a mesa será realizada em qualquer sessão:
I - imediatamente após a discussão, se houver número;
II - após as providencias de que trata o artigo 123. caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
Art. 240 - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum.
Parágrafo Único - Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.
Art. 241 - O Vereador deverá abster-se de votar em matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, ou de quem seja procurador ou representante, sendo o seu voto considerado em branco, para efeito de quórum Parágrafo Único - Será nula a votação cm que haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo.
Art. 242 - O Vereador poderá escusar-se de tomar parle da votação, registrando-se simplesmente “abstenção".
Parágrafo Único - Em caso de obstrução parlamentar, prevista no § 3º do artigo 205, não serão computados nem o voto nem a presença do Vereador, para efeito de quórum.
Art. 243 - O voto do Vereador, mesmo, que contrarie o da respectiva representarão ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 244 -Havendo empate nas votações observar-se-á o seguinte:
I - nas votações ostensivas, cabe ao Presidente desempatá-las:
II - nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
III - nas eleições, observar-se-á o disposto neste Regimento, nos respectivos Capítulos.
Parágrafo Único - Se o Presidente, no caso do inciso I, se abstiver de desempatar, o substituto regimental o fará em seu lugar.
Art. 245 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, anunciando se a matéria atingiu o quórum para a sua aprovação ou rejeição, e especificando a quantidade de votos favoráveis, contrários, em branco e nulos e o número de abstenções.
Parágrafo Único - Havendo dúvida sobre o resultado de votação ostensiva, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
Art. 246 - É lícito ao Vereador, depois de votação ostensiva, enviar à Mesa, para publicação, justificativa escrita de voto, redigida cm termos regimentais. sem lhe ser permitido lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.
Secção II
Das Modalidades de Votação
Art. 247 - São dois os processos de votação: ostensivo que pode ser nominal ou simbólico, e secreto, por meio de cédulas.
Parágrafo Único - Assentado, previamente pela Câmara, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela Requerimento de outro.
Art. 248 - Ressalvados os casos expressos nesse Regimento, o processo nominal será adotado na apreciação de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Ordinárias e Complementares;
III - Decretos Legislativos e Resoluções;
IV - em outros casos, por deliberação do Plenário, ou quando houver pedido de verificação de votação simbólica.
§ 1º - Os Requerimentos verbais não admitem votação nominal.
§ 2° - Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não conceder será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição ou as que lhe forem assessorias.
Art. 249 - O processo simbólico será utilizado na votação de Requerimento e Moções ou de outras edilidade previstas neste Regimento.
Art. 250 - A votação será obrigatoriamente secreta:
I - nas eleições para Mesa e na destituição de seus membros;
II - na apuração das Contas do Prefeito c da Mesa da Câmara;
III - na apreciação de velos;
IV - nas deliberações sobre perda de Mandato;
V - na concessão de título de cidadão honorário ou de quaisquer outras honrarias;
VI - na representação para processo contra o Prefeito;
VII - para eleição de Prefeito c Vice-Prefeito, prevista no inciso I do Art. 69. da Lei Orgânica;
VIII - para aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da Administração Municipal;
IX - por decisão do Plenário, por maioria absoluta, a Requerimento de qualquer Vereador, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I - Recursos sobre Questão de Ordem;
II - matéria de natureza periódica, exceto a apuração das conta do Prefeito e da Mesa;
III - proposição sobre legislação codificada ou sobre Leis tributárias. concessão de favores, privilégios ou isenções.
Secção lIl
Do Processamento da Votação
Subsecção I
Do Processo de Votação
Art. 251 - A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que responderão “a favor” ou “contra” ou “abstenção”, anotados os votos pelo Primeiro Secretário.
§ 1° - Concluída a votação, será encaminhado o resultado ao Presidente, que o anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada, cujo teor constará da Ata da sessão.
Art. 252 - Pelo processo simbólico o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecer senta dos e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 253 - A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores, na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão na unia sobre a Mesa, as cédulas com as opções “a favor” ou “contra”.
§ 1º - As cédulas, impressas em papel e formatos padronizados, com as duas opções serão rubricadas pela Mesa c entregues ao Vereador à vista de todos para que faça sua opção na cabine secreta.
§ 2º’ - O Primeiro e o Segundo Secretário escrutinarão os votos, passando ao Presidente a folha de votação por eles rubricadas.
Subsecção II
Da Verificação e Retificação da Votação
Art. 254 - Anunciado o resultado de votação ostensiva, e antes de mandar registrar em Ata, o Presidente consultará ao Plenário se há dúvida quanto aos números proclamados, assegurada a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 1º - Nenhuma Questão de Ordem, Reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvidos os Vereadores sobre eventuais pedidos de verificação.
§ 2° - Requerida a verificação, que se processará pelo voto nominal. nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário, até que seja proferido o resultado.
Art. 255 - Quaisquer outras reclamações quanto ao resultado de votação só poderão ser feitas e aceitas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 256 - Nas votações ostensivas o Vereador poderá solicitar a retificação de seu voto. devendo declará-lo em Plenário antes de proclamado o resultado.
Subsecção III
Do Destaque
Art. 257 - O Requerimento de Destaque de qualquer proposição deve ser formulado até anunciada a sua votação.
Art. 258 - O Destaque será concedido:
I - A Requerimento de qualquer Vereador, para votação em separado;
II - A Requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, cm seu Parecer. sujeitos à deliberação do Plenário para:
a) - constituir Projetos autônomo;
b) - votar um Projeto sobre outro, em caso de apensação:
c) - votar parte do Projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o Substitutivo;
d) - votar parte do Substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o Projeto;
e) - votar Emenda ou parte de Emenda, apresentada em qualquer fase;
f) - votar Subemenda;
g) - suprimir total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição cm votação.
§ 1° - Na hipótese do inciso I, o Presidente somente poderá recusar o pedido de Destaque por intempestividade ou vicio de forma.
§ 2° - Não se admitirá Destaque de Emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que regimentalmente pertençam.
§ 3° - Não será permitido Destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
§ 4° - O Destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo.
§ 5° - Concedido o Destaque para votação cm separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal, e cm seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada.
§ 6° - A votação do Requerimento de Destaque, para constituir Projeto autônomo precederá a deliberação sobre a matéria principal.
§ 7 ° - Não se admitirá Destaque para constituir Projeto autônomo se a matéria for insuscetível de seguir curso em separado.
§ 8º - Concedido o Destaque para Projeto autônomo, o Autor do Requerimento terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer o texto do novo Projeto, que terá tramitação de proposição inicial.
§ 9º - O pedido de Destaque de Emenda para ser votada separadamente ao final deve ser feito antes de anunciada a votação.
§ 10º - Havendo retirada de Requerimento de Destaque, a matéria destacada votará ao grupo a que pertencer.
Subsecção IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 259 - Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de 3(três) minutos ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º - Cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazerem nome da liderança.
§ 2° - Nenhum Vereador salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez. para encaminhar a votação de proposição principal, de Substitutivo ou de Emendas.
§ 3° - Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecer em encaminhamento de votação, as razões do Parecer.
§ 4° - Aprovado o Requerimento de votação de um Projeto por partes, será lícito o encaminhamento de votação de cada parte.
§ 5 ° - Nos Requerimentos, quando cabível, o encaminhamento de votação c limitado ao signatário e a um orador contrário.
§ 6° - As Questões de Ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitado por ele ou com sua permissão.
§ 7° - Não terão encaminhamento de votação as eleições.
Subsecção V
Do Adiantamento da Votação
Art. 260 - O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes do seu início, mediante Requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
§ 1° - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a duas Sessões.
§ 2º - Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento prejudicará os demais.
§ 3° - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a uma sessão.
Subsecção VI
Da Votação das Matérias
Art. 261 - No primeiro turno ou turno único, a proposição, ou seu substitutivo, será votada artigo por artigo, ressalvado o disposto no artigo 263.
Art. 262 - No segundo turno, a votação será feita englobadamente, ressalvados a matéria destacada e o disposto no artigo 263.
Art. 263 - Por solicitação do Colégio de Líderes, ou Comissão, ou por deliberação do Plenário, a votação poderá ser efetuada, em qualquer turno, por Título, Capítulos. Secção, ou grupos de artigos ou de palavras, ressalvadas as matérias destacadas.
Art. 264 - As Emendas serão votadas uma a uma.
Parágrafo Único - Não será submetida a votos. Emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Justiça e de Redação ou a que for considerada financeira c orçamentariamente incompatível, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou, se no mesmo sentido, se pronunciar a Comissão Especial de Estudos, cm decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.
Art. 265 - As Emendas, ou quaisquer dispositivos de proposição rejeitadas na primeira votação, não poderão ser reapresentados como Emendas na segunda discussão.
Alt 266 - Além das regras contidas nos artigos 113, 114 e 207 serão obedecidas ainda, na votação, as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I - a Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação cm relação às proposições cm tramitação ordinária;
II - o Substitutivo tem preferência na votação sobre o Projeto:
III - votar-se-á em primeiro lugar o Substitutivo de Comissão, seguindo-se a preferência pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o Substitutivo, ficam automaticamente rejeitados o Projeto original e as Emendas a este oferecidas, ressalvadas as Emendas ao Substitutivo e todos os Destaques,
V - a proposição inicial será votada por último, depois das Emendas que lhe tenham sido apresentadas:
VI - a rejeição do Projeto prejudica as Emendas a ele oferecida:
VII - a rejeição de qualquer artigo do Projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII - o dispositivo destacado de Projeto para votação em separado precederá, na votação, às Emendas e somente integrará o texto se aprovado;
IX - a votação da Redação Final tem início pelas Emendas.
TÍTULO VI
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 267 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, eleitos pelo sistema partidário e proporcional, como representantes do povo.
Art. 268 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre matéria em apreciação na "Casa", integrar o Plenário e demais Colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e ao Prefeito;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões c representações externar e desempenhar missão autorizada;
V - promover perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal direta, indireta ou fundacional. os interesses públicos ou reivindicações coletivas do âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais ou estaduais:
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 269 - O comparecimento efetivo do vereador à "Casa" será registrado, sob a responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de debates, através de listas de presença junto à Mesa;
II - às sessões de deliberação, pela lista de votação;
III - nas Comissões, pelo controle de presença às suas reuniões.
Art. 270 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 271 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais da Lei Orgânica, deste Regimento e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas.
§ 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 2° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 3° - A inviolabilidade do Vereador persistirá quando estiver investido na função de Secretário Municipal.
§ 4º - Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma:
a) fixar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público. autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contraio obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior:
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito Público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo público eletivo.
Art. 272 - Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário e demais dependências, poderão utilizar-se de todos os serviços prestados na “Casa".
CAPÍTULO II
Da Licença
Ari. 273 - O Vereador poderá licenciar-se, por prazo determinado:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, ou de interesse do Município;
IV - para investidura na função de Secretário Municipal.
$ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa ordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos I e II durante o período de recesso parlamentar.
§ 2° - A licença, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será concedida pelo Presidente e depende de Requerimento fundamentado, a ele dirigido, que será lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 3° - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido na função de Secretário Municipal, deverá fazer comunicação escrita à “Casa”, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.
§ 4° - Independentemente de Requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 5º - Para obtenção ou prorrogação de licença para tratamento de saúde, será necessário laudo de saúde, firmado por 2 (dois) médicos indicados pela Câmara, com a expressa observância de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
§ 6° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 274 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada, pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
§ T - No caso do Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, aplicar a medida suspensiva.
§ 2o - A junta deverá ser constituída, no mínimo, de 3 (três) médicos de reputada idoneidade profissional, residentes no Município.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 275 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II – renúncia;
III - perda de mandato;
IV - deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da instalação da Legislatura ou, quando suplente, no prazo de 15 (quinze) dias da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Art. 276 - A renúncia do mandato de Vereador far-se-á por documento lavrado do próprio punho, com firma reconhecida, dirigido à Presidência, reputando-se aberta a vaga, depois de lido cm sessão e transcrito em Ata.
Art. 277 - Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 40 da Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III - que deixar de comparecer, cm cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o declarar a Justiça Eleitoral nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada julgado:
VII - que fixar domicílio fora do Município.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato e decidida pelo Plenário, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na “Casa", assegurada a ampla defesa.
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda é declarada pela Mesa, de oficio, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na “Casa”, assegurada ampla defesa.
§ 3° - O rito processual da cassação de mandato pela Câmara é o estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67 e na legislação correlata.
CAPÍTULO IV
Da Convocação do Suplente
Art. 278 - A convocação do Suplente de Vereador dar-se-á nos casos de vaga ou de licença, por despacho do Presidente, alo seguinte ao conhecimento do fato pela “Casa”.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Na hipótese da prorrogação de que trata o parágrafo anterior, será convocação o Suplente imediato, que assumira o mandato até que o primeiro convocado possa assumir.
§ 3º - O Suplente que convocado. não assumir o cargo dentro de 15 (quinze) dias, sem motivo justo, perde definitivamente o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
§ 4° - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 5º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 279 - O Suplente, quando convocado cm caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa e nem para Presidente de Comissão.
CAPÍTULO V
Do Decoro Parlamentar
Art. 280 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias;
III - perda de mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra e contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2° - E incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 281 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara:
III - perturbar ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2° - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra comi- nação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 282 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código de Ética c Decoro Parlamentar:
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos:
IV - revelar informações de documentos oficiais de caráter reservado. de que tenha tido conhecimento na forma regimental:
V - faltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa ordinária.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - Na hipótese do inciso V. a Mesa aplicará, de oficio, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 283 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no artigo 277 e seus parágrafos.
Art. 284 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de alo que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
CAPÍTULO VI
Do Acompanhamento de Processo Instaurado Contra Vereador
Art. 285 - A Câmara, através de advogados, acompanhará os inquéritos c processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes prescrições:
I - o fato será levado pelo Presidente ao Conhecimento da Câmara. cm sessão secreta extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
II - se a Câmara estiver em recesso, a Mesa deliberará a respeito, “ad referendun” do Plenário;
III - a Câmara deliberará com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa.
Art. 286 - No caso de o Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação de prática de crime de opinião, de que goza imunidade a Câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, garantindo patrocínio da defesa, por seus advogados ou por profissional contratado com recursos orçamentários para esse fim.
TITULO VII
Da Participação da Comunidade
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 287 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) por cento do eleitorado municipal, obedecidas as seguintes condições.
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço c dados identificadores de seu título eleitoral.
II - as listas de assinaturas serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidades da sociedade civil patrocinarem a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
IV - o Projeto será instituído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contigente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim. os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VI - nas Comissões, ou em Plenário transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, sem apartes, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto;
VII - cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e de Redação cm proposições autônomas, para tramitação em separado;
VIII - não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos, ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Comissão de Justiça e de Redação escoimá-los dos vícios formais, para sua regular tramitação;
IX - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.
CAPÍTULO II
Das Petições, Representações e Outras Formas de Participação
Art. 288 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da “Casa”, serão recebidas pela Secretaria e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo Único - Exaurida a fase de instrução, se dará ciência aos interessados do relatório de que trata o inciso IV, do artigo 67.
Art. 289 - A participação da comunidade poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de Pareceres técnicos, exposições e Propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações c sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada pela Comissão pertinente, que poderá realizar. nos termos dos artigos 68 a 70. audiência pública, por iniciativa própria ou a pedido da entidade.
CAPÍTULO III
Da Apreciação das Contas pelos Contribuintes
Art. 290 - Todos os contribuintes têm assegurado o direito de exame e apreciação das Contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade, na forma seguinte:
I - o exame far-se-á na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, perante um funcionário para este fim designado, das 14 às 18 horas dos dias úteis;
II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada, sem despesa da Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, copiando fora do horário de vista ao público;
III - o contribuinte fará a apreciação das Contas em documentos por ele assinado, fornecendo endereço;
IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o processo de Prestação de Contas;
V - antes do julgamento das Contas, o contribuinte que houver questionado a prestação, será comunicado sobre o Parecer Prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este houver analisado seu documento, com direito de contra-argumentar em 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entender de ouvir contribuintes, procederá na forma dos artigos 68 a 70.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento de Entidades e da Imprensa
Art. 291 - Além das Secretarias e entidades da administração municipal indireta, poderão as entidades de classe, de empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às Lideranças c aos Vereadores cm geral e ao órgão de assessoramento institucional.
§ 1º - Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a “Casa" por todas as informações que prestar, ou opiniões que emitir, quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
§ 2º - Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, às Lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
§ 3° - O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.
Art. 292 - Os órgãos de Imprensa poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa, para o exercícios das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à “Casa" e, a seus membros.
§ 1° - Somente terão acesso às dependências privativas da “Casa' os jornalistas c profissionais de Imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em Regulamento.
§ 2° - Os jornalistas e demais profissionais de Imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.
§ 3º - O Comitê de Imprensa reger-se-á por Regulamento aprovado pela Mesa.
Art. 293 - O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vinculo trabalhista com a Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Comparecimento do Prefeito ou de Secretário Municipal à Câmara
Art. 294 - O Prefeito comparecerá à Câmara, por iniciativa própria:
I - por ocasião da abertura de cada Sessão Legislativa, para expor a situação do Município e solicitar as providencias que julgar necessárias,
II - mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência de Comissão, conforme o caso, para expor assunto de relevância.
Art. 295 - O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões, por iniciativa própria, conforme inciso II do artigo anterior ou quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
§ 1 ° - A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária. a Requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2° - A convocação do Secretário Municipal ser-lhe-á comum cada mediante ofício do Presidente da Câmara, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deve comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade, a ausência sem justificação adequada, aceita pela “Casa” ou pelo Colegiado.
§ 3° - Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal à “Casa”, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitira sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.
Art. 296 - A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário Municipal ou o Prefeito.
§ 1° - Na sessão ao que comparecer, o Prefeito terá lugar â direita do Presidente, enquanto o secretário Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna.
§ 2° - O Prefeito ou o Secretário Municipal usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para assuntos de interesse da “Casa” ou, do Município, ou ao início da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite.
§3º - A palavra será concedida ao Prefeito ou o Secretário Municipal pelo prazo de 40 (quarenta) minutos, prorrogável por mais 20 (vinte) minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitido apartes durante a prorrogação.
§ 4° - Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de 3 (três) minutos, cada um formular suas considerações ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretário ou Prefeito do mesmo tempo para a resposta.
§ 5° - Serão permitidas réplica e tréplica pelo prazo de 3 (três) minutos, improrrogáveis.
§ 6° - É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por 3 (três) minutos, sem apartes.
Art. 297 - O Prefeito ou, o Secretário Municipal, poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais que os assessorem nas informações, ficando todos sujeito às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores.
Art. 298 - Os pedidos de informação escrita ao Prefeito ou aos Secretários Municipais obedecerão ao disposto no § 4°. do artigo 88.
CAPÍTULO II
Da Participação Externa da Câmara
Art. 299 - A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão Especial ou por Vereador, em solenidades, congressos, cursos, simpósios ou outros eventos do interesse do Município em particular, ou dos Municípios, em geral, ou ainda, das Câmaras Municipais, dos Vereadores ou do Direito Municipal.
Art. 300 - A Representação da Câmara será objeto de deliberações do Plenário, mediante Projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.
Parágrafo Único - Às despesas, será aplicado o regime de adiantamento. com prestação de contas em até 15 (quinze) dias do término do evento.
Art. 301 - A representação da Câmara em Comissões Municipais. cívicas, culturais, e de festejos só será permitida sem despesas e se sua constituição não ferir o princípio da independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
Da Polícia da Câmara
Art. 302 - A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
§ 1º - O Vereador mais idoso, não ocupante de cargo na Mesa, funcionará como corregedor e se responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores.
Art. 303 - Se algum Vereador, no âmbito da “Casa”, cometer qualquer excesso que deva repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura da sindicância ou inquérito । destinado a apurar responsabilidade e propor sanções cabíveis.
Art. 304 - A segurança do edifício da Câmara, em sessão ou não, será feita mediante contrato ou por policiais civis c militares solicitados à Secretaria da Segurança Pública, sempre sob a responsabilidade c direção exclusiva do Presidente.
Art. 305 - Excetuados aos membros da segurança, é proibido o porte de armas de qualquer espécie nas dependências da Câmara e sua áreas adjacentes.
Parágrafo Único - Incumbe ao corregedor supervisionar a proibição do porte de armas, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 306 - Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada ingressar e permanecer no edifício da Câmara durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenários c às reuniões das Comissões.
Parágrafo Único - Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da “Casa", serão compelidos a sair imediatamente das dependências da Câmara.
CAPÍTULO IV
Da Interpretação do Regimento Interno
Art. 307 - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão Precedente Regimental.
Art. 308 - As decisões sobre Questão de Ordem e as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão Precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador
Art. 309 - Os Precedentes Regimentais serão anotados cm livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único - Ao final de cada biênio a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos Precedentes adotados, publicando-os em separata.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 310 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado, e do Município.
Art. 311 - No ano em que se realizarem eleições municipais, depois de diplomados os eleitos, o Presidente da Câmara expedirá ofícios aos Diretórios Municipais dos Partidos ou Coligações, convocando os eleitos, ou seus representantes, para uma reunião preparatória, com a finalidade de orientá-los acerca das formalidades de posse, eleições da Mesa e das Comissões Permanentes c do papel das Lideranças.
Parágrafo Único - Para a reunião preparatória, serão fornecidas cópias dos dispositivos deste Regimento que tratam do assunto: artigos 4º, 5°, 9°. 28 ao 34 e 38 ao 40.
Art. 312 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados cm dias ou sessões neste Requerimento computar-se-ão respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês, contam-se de data cm data.
§ 1° - Exclui-se do computo, o dia ou a Sessão Inicial, inclui-se o do vencimento.
§ 2" - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara.
Art. 313 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependência da Câmara.
Art. 314 - Revogadas as disposições em contrário, este Regimento entra cm vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antônio Almeida (Pl), em 14 de Maio de 1.999.