Justiça condena prefeito João Batista por enriquecimento ilícito

por Helson Barreira Pereira publicado 29/10/2020 13h29, última modificação 29/10/2020 13h29
A sentença foi do juiz Breno Borges Brasil, da Vara Única da Comarca de Marcos Parente. O prefeito de Antônio Almeida ainda teve suspensos os direitos políticos pelo período de 03 anos.

O juiz de direito Breno Borges Brasil, da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, condenou o prefeito de Antônio Almeida, João Batista Cavalcante Costa, e o escritório Amorim, Moura & Martins Sociedade de Advogados a pagarem R$ 252 mil em ação civil de improbidade administrativa por dano ao erário e enriquecimento ilícito. A sentença foi dada no dia 31 de agosto deste ano.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, o prefeito praticou ato ilícito no município consistente na contratação, sem licitação, do escritório Amorim, Moura & Martins Sociedade de Advogados fundado em inexigibilidade de licitação, por preço superior ao valor de mercado nos anos de 2017 e 2018, pelo valor de R$ 84 mil, todos os contratos firmados pelo período de 12 meses.

Para o órgão ministerial, a natureza comum do serviço está evidenciada pelo próprio contrato que prevê a execução de atividades que podem ser feitas por qualquer advogado, nos termos das Súmulas 252 e 264 do TCU, além dos valores contratados serem amplamente superiores aos valores anteriormente contratados pelo Município com outros advogados.

Foi argumentado ainda que o escritório foi contratado quando já existia outra contratação vigente com o mesmo objeto com sociedade advocatícia distinta e que não consta pesquisa de preço no mercado no procedimento licitatório.

“Profissional com a mesma titulação, advogado, especialista, que se submeteu a concurso público no mesmo Município de Antônio Almeida percebe atualmente a remuneração de R$ 2.800,00, para exercer as funções do cargo efetivo de Assistente Jurídico”, destacou o membro do Ministério Público.

Defesa

O prefeito João Batista Cavalcante Costa aduziu que os respectivos contratos foram realizados por inexigibilidade de licitação, havendo comprovação do enquadramento à hipótese do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e que o município não sofreu prejuízos, posto que os serviços foram efetivamente prestados. Ele afirmou ainda que não houve suferfaturamento de preços e, que não há dolo.

Já o escritório Amorim, Moura & Martins Sociedade de Advogados defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa, ante a notória especialização da sociedade de advogados e advogados contratados, a singularidade do serviço prestado, a inviabilidade de competição para contratação de serviços advocatícios, a necessidade de confiança do gestor público nos profissionais contratados, a inexistência de sobrepreço e de fracionamento do objeto, a inexistência de enriquecimento ilícito, a efetiva prestação dos serviços, a impossibilidade de devolução dos valores pagos, ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa), que o investimento em órgão de advocacia pública municipal se mostra antieconômico no caso concreto, não cabimento do dano moral coletivo.

Sentença

O magistrado destacou na sentença que “o administrador deixou de seguir as regras mais comezinhas referentes às contratações administrativas, especialmente a exigência legal do art. 26 da Lei n.º 8.666/93, que determina que deve haver um processo de inexigibilidade de licitação, e isso porque não observou elementos obrigatórios que devem instruir o referido processo, como a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço (incisos II e III do art. 26 desta lei)”.

“A notória especialização é requisito, certamente, mas não é condição suficiente. Explicando de forma mais simples: tal dispositivo não permite contratar o Picasso (especialista notório), sem licitação, para passar a cal no meio-fio da praça principal da cidade (serviço vulgar)”, explicou o juiz.

Ainda de acordo com o juiz, as provas comprovam que os denunciados de forma dolosa e deliberadamente descumpriram determinações legais, burlando a lei no intuito de suprir o quadro da prefeitura, em serviços de natureza permanente e comuns da atividade administrativa, com pessoas de sua preferência por dois anos, evidenciando o dolo na prática do ato de improbidade.

Ao final, julgou procedente a ação para decretar a nulidade dos contratos administrativos firmados pelo Município de Antônio Almeida com o escritório Amorim, Moura & Martins Sociedade de Advogados nos anos de 2017 e 2018 e condenar, solidariamente, o prefeito João Batista Cavalcante Costa e Amorim e o escritório Moura & Martins Sociedade de Advogados ao ressarcimento integral do dano no valor R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), bem assim ao pagamento de multa civil pelo dobro do valor.

Eles ainda estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 anos. O prefeito ainda teve suspensos os direitos políticos pelo período de 03 anos.

 

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